9421218 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lemos Jorge
Processo: 9421218
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Morte, Locatário, Comunicação de falecimento, Falta, Caducidade, Indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00015615
Nr Documento: RP199511219421218
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2e2c46736964ae1a8025686b0066c378
Sumário
I - No arrendamento comercial, o direito ao arrendamento transmite-se, por morte do arrendatário, aos seus sucessores, mas esta transmissão fica subordinada à condição resolutiva do cumprimento das formalidades previstas no n.2 do artigo 112 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Caducado o arrendamento, pela falta de comunicação prevista nesse n.2 do artigo 112, os sucessores do arrendatário que se recusem a restituir o local ao senhorio são obrigados a indemnizá-lo pelos danos causados.