I- A nulidade por falta de fundamentação é sanável.
II- Só após o trânsito em julgado em outro processo, com todas as garantias de defesa para o difamado, aí arguido, é que o arguido no processo de difamação pode fazer prova da veracidade de tais imputações.
III- Inexistindo a possibilidade legal daquele procedimento criminal (no outro processo contra o ofendido) não há justificação para que se limite o direito da defesa do arguido no processo de difamação.
IV- Se o articulista, deputado e interveniente no 25 de Abril, utiliza expressões ofensivas contra o assistente, por este se vangloriar arrogantemente de uma operação de guerra, irregular, que comandou, o que leva aquele a considerar o artigo como provocação, estamos no âmbito da retorsão como causa de isenção de pena e não perante causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.