I- O n. 4 do artigo 78 da LPTA não admite a realização de diligencias instrutorias requeridas pelos respondentes.
II- A simples verosimilhança dos factos alegados pelo requerente cede perante a adução de factos contrarios, não menos verosimeis, que gerem um estado de duvida no espirito do julgador (convicção negativa).