I- Quando o n. 3 do artigo 373 do Código Civil e o artigo 164 do Código Notariado de 1967 obrigam à subscrição da assinatura a rogo "perante o notário", há-de entender-se "ou ser ajudante (artigo 7 deste segundo diploma).
II- O lesado por acidente de viação que, em "recibo de indemnização", declare a seguradora quite por todos os danos, nada mais pode pedir-lhe, bem como a quaisquer outros responsáveis, mesmo não presentes no acto, esteja ou não pendente a respectiva acção.
III- Nos termos e para os efeitos do artigo 246 do Código Civil, a declaração só não terá eficácia, se o declarante não tiver consciência de estar a emitir uma declaração negocial qualquer.
Assim, no caso do n. 2, o lesado não pode vir dizer que pensou ter recebido a importância, "por conta".
IV- O ano que a vítima do dolo tem para anular o negócio conta-se do momento em que se apercebeu do vício.
V- Ao réu cabe provar o decurso do prazo de caducidade, mas é o autor quem há-de definir esse momento.