I- O estado das pessoas só pode ser provado por documento bastante.
II- Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos.
III- Mas quando o estado das pessoas constitui apenas elemento secundário e não objecto ou fundamento da acção, e foi alegado por uma parte e confessado pela outra parte, então deve ser efectivamente especificado.
IV- As expressões "administração" e "assinar a rogo" se contêm sem dúvida um conceito de direito, são igualmente expressões generalizadas da linguagem vulgar; correntemente aplicadas no dia a dia, independentemente de qualquer conhecimento jurídico.
V- Nada obsta pois a que os respectivos factos materiais sejam quesitados e que se considere as respostas obtidas perfeitamente válidas.
VI- Pertencendo a administração da herança ao cabeça de casal, pode este dar de arrendamento bens da herança, excepto quando for celebrado por prazo superior a seis anos.
VII- Com a morte do cabeça de casal cessa natural e automaticamente o respectivo cabeçalato, o que determina a caducidade do contrato de locação por aquele celebrado, excepto se o locatário efectuar tempestivamente a comunicação prevista no n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, a qual, se feita regularmente, tem por efeito evitar essa caducidade.