I- Num contrato de arrendamento em que é outorgante pessoa que alega intervir "na qualidade de mãe das senhorias", não se pode extrair a conclusão de que ela seja usufrutuária.
II- Um juízo formulado com base na experiência comum conduziria o leitor normal a supor que a outorgante estaria a agir como uma procuradora das senhorias.
III- Contudo, estando registado na conservatória do registo predial, o usufruto a favor daquela outorgante, não pode o inquilino invocar a ignorância de que ela tinha essa qualidade, sendo, pois, irrelevante o alegado desconhecimento, face ao disposto nos arts. 1 e 7 do CRP.
IV- O n. 2 do art. 1051, do CC apenas exige que o inquilino comunique ao senhorio por via judicial que pretende manter a sua posição contratual mas não se torna necessário que alegue e prove que essa comunicação chegou ao poder do senhorio, ou que dele
é conhecida ou, enfim, que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida oportunamente.