I- A autonomia administrativa traduz-se na competência de entes menores para a prática de actos definitivos e executórios;
II- É o que se passa com os institutos públicos, como o Instituto do Emprego e Formação Profissional, que goza de personalidade jurídica de direito público e cujos órgãos praticam actos definitivos e executórios;
III- Não obstante essa competência, tais órgãos estão dependentes de órgãos de topo da hierarquia administrativa do Estado, dependência essa que varia de caso para caso, nos termos da lei;
IV- Nem sempre essa dependência se traduz na tutela; mas, mesmo quando há tutela, só pode haver recurso tutelar se a lei o previr expressamente; e tal recurso tutelar só será necessário também se a lei o previr expressamente;
V- Não cabe recurso tutelar dos actos dos órgãos do IEFP, pelo que não deve ser admitido tal recurso (ainda que sob a designação de recurso hierárquico);
VI- Se tiver sido admitido e proferida decisão, não cabe recurso contencioso dessa decisão, por falta de objecto, pelo que deve um tal recurso ser rejeitado.