I- Os prazos da prisão preventiva a que se alude no n. 3 do art 215 do Código de Processo Penal (CPP), quando o procedimento for por crime mencionado no art. 209 CPP e aquele se revelar de excepcional complexidade, exige a prolação de despacho jurisdicional fundamentado de modo a delimitar os prazos da sua duração máxima aos quais o arguido pode ficar sujeito e contra o qual pode reagir (art. 219. CPP).
II- O decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva suspendem-se, quando for ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante na decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o instante de realização da perícia até ao da exibição do relatório, não podendo exceder nunca três meses (art216, ns 1, al. a), e 2, CPP).
III- A locução para ser determinante exige que o juiz formule juízos de valor sobre a conveniência da pericia em despacho fundamentado que possibilite ao arguido conhecer os motivos determinantes dessa medida da qual cabe recurso (art219 CPP).
IV- Logo se a prisão preventiva for suspensa independentemente de despacho jurisdicional será nula, excedendo, assim, os limites legais do n. 2, art215 CPP, determinando a restituição imediata do arguido á liberdade; verificando- se, porém, os pressupostos das regras dos art202 e 204 CPP o arguido haverá de prestar caução económica e carcerária, além de outras obrigações legais adequadas.