I- Incumbe ao trabalahdor, na acção de impugnação de despedimento, o ónus da prova quanto á existência do contrato de trabalho e do despedimento.
II- Se o Autor estava convencido de que a sua alegação sobre a existência do contrato de trabalho, feita na petição inicial, não fora especificadamente impugnada na contestação, devendo assim considerar-se "admitida por acordo" e, portanto, provada, deveria ter reclamado oportunamente da especificação e questionário para se proceder á inclusão naquela da matéria de facto em causa e que se encontrava vazada nos dois primeiros quesitos.
III- Se a confissão judicial for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão.
IV- Sendo as posições assumidas pelas partes incompatíveis em relação á existência do contrato de trabalho como facto constitutivo do direito invocado pela Autora, não podia admitir-se como presumidamente confessada pelo Réu a matéria de facto alegada pela Autora relativa á existência do contrato de trabalho, face
à versão do Réu de que se tratava dum contrato simulado, excepção a que a Autora não respondeu.