I- Face aos preceitos do Codigo da Contribuição Industrial, os contribuintes a esta sujeitos, mas dela isentos, não estão desobrigados, durante o periodo da isenção, de cumprir os deveres que o dito Codigo lhes impõe.
II- Uma vez, porem, que a administração fiscal, de ha varios anos ja, tem dispensado, e com publicidade, esses contribuintes não so de possuir escrita como de cumprir os seus deveres fiscais, enquanto perdurar a isenção, não pode ser punido o contribuinte que, durante esse periodo, conservou a escrituração dos seus livros atrasada por lapso de tempo superior ao indicado no artigo 145 do citado Codigo (artigos 44, n. 7, e 41, n. 2, do Codigo Penal).