Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A... vem recorrer do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que lhe indeferiu liminarmente a impugnação judicial que deduzira contra liquidações adicionais do IVA e respectivos juros compensatórios, em referência aos anos de 1999 e 2000, consequentemente absolvendo do pedido a Fazenda Pública.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade da impugnação já que, subsequente a reclamação graciosa, esta ainda não havia sido decidida aquando da apresentação daquela, sendo que já estava esgotado o respectivo prazo se contado do termo do prazo de pagamento voluntário.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- 1.Não assiste razão ao Mmo Juiz “a quo”, na Douta Sentença recorrida pois,
- 2.O prazo de Impugnação Judicial é de 90 dias contados:
- a)do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto ou,
- b)da formação do acto de Indeferimento Tácito de Reclamação Graciosa, que ocorre 180 dias após a apresentação da mesma.
- 3.Embora pudesse tê-lo feito de outro modo, o Impugnante optou por Reclamar Graciosamente e, passados que foram os tais 180 dias da Lei,
- 4.Presumiu criado o Indeferimento Tácito e impugnou contenciosamente. Com efeito,
- 5.A Reclamação Graciosa tem-se por apresentada na data constante da remessa postal, nos termos do disposto no art.º 150.º/1/b) do CPC, a qual ocorreu em 29.10.2003;
- 6.Desde então, contados 180 dias, o Indeferimento Tácito formou-se em 26.04.2004 e
- 7.A petição liminarmente indeferida deu entrada nos Serviços Fiscais em 27.04.2004 ou seja, um dia depois de formado o Indeferimento Tácito, conforme contagem supra efectuada em 8º pelo que,
- 8.Não há lugar nem fundamento para a rejeição liminar da Petição do Impugnante,
- 9.Devendo, em conformidade,
- 10.O Douto Despacho da sua rejeição liminar ser substituído por outro, que,
- 11.Como é de Lei, a admita,
- 12.Correndo os ulteriores trâmites até final.
- 13.Esse, aliás, o único sentido possível, do Despacho Liminar que deve recair sobre a Impugnação Contenciosa apresentada pelo Impugnante ora Recorrente,
- 14.E que deveria ter sido praticado pelo Mmo Juiz “a quo”.
- 15.Até porque, como não pode deixar de admitir-se, sempre seria ao ora Recorrente que incumbiria, em última análise, a determinação do momento em que apresentaria a sua Impugnação Contenciosa
- 16.E nada impede, como nada pode impedir, que o acto judicial seja praticado antes do prazo fixado por Lei.
- 17.E nem se diga que aceitá-lo seria no fundo alargar o prazo para a Impugnação Judicial pois:
- a)A Lei é que o estipula, ao permitir a apresentação da Impugnação Judicial subsequente à Reclamação Graciosa;
- b)A prática judiciária comprova a tábua rasa que os Senhores Chefes dos Serviços de Finanças fazem das alegações graciosas dos Contribuintes, pura e simplesmente não lhes dando resposta e,
- c)Como se constatou no caso sub judice, jamais o Sr. Chefe do Serviço de Finanças se pronunciou sobre a reclamação graciosa apresentada,
- d)O que bem diz de quão bem andou o Recorrente.
- 18.O Impugnante ora Recorrente litiga no âmbito de Apoio Judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento da Taxa de Justiça e dos demais encargos com o processo que lhe foi Tacitamente Deferido pelos serviços da Segurança Social.
- 19.Por tal razão, deve considerar-se isentado de proceder ao pagamento por auto-liquidação da Taxa de Justiça devida pela apresentação das presentes Alegações de Recurso.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sendo de confirmar o julgado “por nele se ter feito boa interpretação e aplicação da lei, com respaldo, de resto, em jurisprudência deste STA que se cita”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
1 – O Impugnante foi notificado das liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 1999 e 2000, com os n.ºs 03243239, 03243242, 03243241, 03243240, 03243238 e 03243243, com imposto a pagar, cuja data limite de pagamento era 30 de Setembro de 2003 (cfr. docs. de fls. 5 a 7v. dos autos);
2 – Em 29 de Outubro de 2003 o Impugnante remeteu ao Chefe da Repartição de Finanças de Sintra – 3, sob registo postal, petição de reclamação graciosa, tendo por objecto as liquidações de IVA referidas em 1. (cfr. fls. 32 a 35);
3 – Em 27 de Abril de 2004 a p.i. da presente impugnação deu entrada nos Serviços de Administração Fiscal, a coberto de registo postal (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).
Vejamos, pois:
Como resulta do exposto, o prazo de pagamento voluntário do IVA em causa terminou em 30 de Setembro de 2003, não tendo sido judicialmente impugnadas as respectivas liquidações que, todavia, foram reclamadas através de petição, remetida ao Chefe da Repartição de Finanças de Sintra, sob registo postal de 29 de Outubro de 2003, sendo que a impugnação judicial em causa deu entrada nos serviços da Administração Fiscal, a coberto de registo postal, em 27 de Abril de 2004.
Ora, nos termos do art. 106.º do CPPT, “a reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial após o termo do prazo legal de decisão pelo órgão competente”.
Cfr., aliás, o art. 57.º, n.º 5 da LGT.
Tal prazo é de seis meses, segundo o disposto no n.º 1 do mesmo art. 57.º - que não de 180 dias.
Pelo que, e na óptica mais favorável ao recorrente, o indeferimento tácito formou-se em 30 de Abril de 2004 – art. 279.º, al. c) do Código Civil.
Tendo a impugnação judicial sido deduzida em 27 de Abril de 2004.
Mas, assim sendo, a presente impugnação não tem objecto, à míngua de formação do acto tácito impugnado.
É que, como sublinha Jorge de Sousa e é jurisprudência do STA – CPPT anotado, 4ª edição, p. 474, nota 7 -, “na impugnação do indeferimento tácito de reclamação graciosa, este acto é o objecto imediato do processo; porém, o acto de liquidação continuará a ser objecto da impugnação judicial na medida em que se considera, por presunção, confirmado pela decisão tácita de indeferimento”.
Pelo que, inexistente este à data da apresentação da petição impugnatória, não se pode sequer falar em confirmação do acto de liquidação.
O exposto colhe até, considerável apoio no art. 51.º, n.º 1 da LPTA, aliás subsidiariamente aplicável no contencioso tributário: por o objecto da impugnação contenciosa ser o acto tácito de indeferimento, é que aí se permite ao impugnante, quando seja proferido acto expresso na sua pendência, pedir a ampliação ou substituição do respectivo objecto e com a faculdade, até, de invocar novos fundamentos, desde que tempestivamente o requeira.
Em suma: a presente impugnação judicial carece de objecto pelo que perfeitamente se justifica o seu indeferimento liminar.
Cfr. aliás, no sentido exposto e ainda que por outro caminho, o Acórdão do STA , de 1 de Outubro de 2003, Recurso 0893/03.
Termos em que, com a presente fundamentação, se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 1/6 e sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Baeta de Queiroz.