I- A pena unitaria aplicavel tem como limite superior a soma das parcelas aplicadas aos varios crimes (n. 2 do artigo 78: confere o paragrafo 2 do artigo 102 do Codigo de 1886). Mas alem deste limite (relativo), ha outro (absoluto), ja que a pena unitaria não pode ultrapassar os limites previstos nos artigos 40 e 46, isto e: vinte anos, tratando-se de penas de prisão, e trezentos dias, tratando-se de penas de multa (artigo 78, n. 2, in fine).
II- O limite maximo de 25 anos do n. 3 do artigo 40 e unicamente aplicavel nos casos excepcionais constantes do n. 2 do artigo 40, não contendo aquele n. 3 um espaço generico de excepcionalidade, valido para todos os casos, e designadamente para o concurso de crimes.