I- Para efeito do artigo 351, alinea a) do Codigo de Processo Civil, não ha a igualdade de interesse a Autora ou Reu num caso julgado relativo a passageiro do automovel que, titular do direito proprio, e podendo accionar o seu condutor, quando chamado pela Re noutra acção sobre o mesmo acidente (onde citado silenciou) viu decidida a culpabilidade exclusiva do "seu condutor". Assim não fica inibido de demandar o outro motorista, ate porque a causa de pedir não era a mesma, pois num caso se questionava a culpa de um dos condutores e, na outra acção, se invocou a culpa de ambos.
II- Apos o assento do S.T.J. de 14 de Abril de 1983 e Acordão conjunto do S.T.J. de 03/11/85 não e cindivel a culpa presumida do comissario e a efectiva do artigo 493, n. 3 do Codigo Civil, abrangendo a primeira a responsabilidade para com os lesados, abarcando a situação da colisão dos veiculos - artigo 506 do Codigo Civil.
III- No dominio do Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro, anula o seguro o facto de o segurado ocultar a insatisfação de premios anteriores do mesmo carro a outra seguradora - artigo 9 n. 6 e artigo 294 do Codigo Civil.