Cumpre decidir.
Como decorre do art. 24º, al. b), do anterior ETAF, a oposição de julgados justificativa de recursos como o presente deve reportar-se «ao mesmo fundamento de direito», o que supõe que os acórdãos em confronto hajam solucionado a mesma questão jurídica fundamental em sentidos reciprocamente contrários ou contraditórios – pois a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. Sublinhe--se que a oposição atendível há-de dar-se no plano do direito, e não ao nível das decisões de facto dos arestos em paralelo, até porque este Pleno é, em recursos como o presente, um tribunal de revista, não conhecendo de matéria de facto (art. 21º, n.º 3, do anterior ETAF).
O recurso contencioso dos autos tomou por objecto o indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças e recaído sobre o recurso hierárquico em que a ora recorrente, enquanto funcionária da administração fiscal, acometera um acto de processamento de vencimentos que, na sua óptica, denotava que ela fora posicionada num escalão da sua categoria que não correspondia, por um lado, às remunerações acessórias devidas antes da introdução do NSR e, por outro, à diuturnidade que teria adquirido em 27/3/85.
O TCA começou por negar total provimento ao recurso; mas, pronunciando-se depois sobre uma nulidade do aresto, arguida pela aqui recorrente no recurso jurisdicional que interpusera, veio a «conceder provimento parcial ao recurso contencioso, na parte respeitante ao indeferimento tácito da concessão da citada diuturnidade», mantendo, no demais, a sua anterior pronúncia.
A decisão do TCA foi confirmada pelo acórdão recorrido. Este aresto começou por considerar definitivamente resolvida pelo tribunal «a quo» a questão respeitante àquela diuturnidade. Em seguida, e a propósito da questão sobrante – concernente à relevância das remunerações acessórias em sede do posicionamento da recorrente – o acórdão recorrido disse que, «ex vi» do art. 30º, n.º 3, do DL n.º 353-A/89, de 16/10 e das regras de transição do pessoal da administração tributária (constantes do DL n.º 187/90, de 7/6), ela só poderia beneficiar da consideração dessas remunerações se acaso já as recebesse em 1/10/89 (e as tivesse recebido nos doze meses anteriores); ora, como a recorrente era então tarefeira e não auferia tais remunerações, o acórdão concluiu que estas não tinham que ser consideradas para efeitos do posicionamento da recorrente dentro dos escalões da sua categoria. Quanto ao art. 38º, n.º 9, do DL n.º 427/89, de 7/12, o acórdão recorrido referiu-se-lhe uma única vez, dizendo então que essa norma não podia ter uma «aplicação extensiva» que conferisse atendibilidade às mencionadas remunerações acessórias.
Começando pela oposição relacionada com este derradeiro preceito, é desde logo evidente que o acórdão fundamento de 25/2/03 só poderia opor-se ao acórdão recorrido se, a propósito do sobredito art. 38º, n.º 9, tivesse enunciado uma proposição jurídica afirmativa da possibilidade de tal norma valer, por interpretação extensiva, na resolução do problema referente à consideração daquele tipo de remunerações; pois só assim haveria, entre os dois arestos e a propósito da mesma questão de direito, uma situação de efectiva contrariedade. Contudo, o dito acórdão fundamento tratou do art. 38º, n.º 9, do DL n.º 427/89 segundo uma única perspectiva, aliás directamente resultante do teor do preceito – a da relevância do tempo de serviço prestado em situação irregular pelo respectivo recorrente. Assim, o acórdão fundamento agora em causa nenhuma pronúncia emitiu acerca da possibilidade de o art. 38º, n.º 9, ser extensivamente interpretado e, «a fortiori», de o ser com o propósito de, para um efeito qualquer, se deverem considerar remunerações acessórias pagas antes da introdução do NSR. Donde necessariamente se conclui que o acórdão de 25/2/03 não briga, de nenhum modo, com a única pronúncia que, a propósito do art. 38º, n.º 9, do DL n.º 427/89, o acórdão recorrido emitiu – pelo que não existe a oposição que viemos analisando.
Passemos agora à outra oposição alegada, em que haveremos de comparar o aresto «sub censura» com o acórdão de 29/5/02, acima citado. A entidade recorrida e o MºPº entendem que há, entre as duas decisões, divergências factuais justificativas das diferentes soluções jurídicas adoptadas nos arestos. E, para vermos se assim é, convém que minuciosamente atentemos nas situações de facto sobre que eles versaram.
Nos dois acórdãos agora em confronto estava em causa apurar-se da atendibilidade das remunerações acessórias, pagas ao pessoal ao serviço da DGCI antes da introdução do NSR, para efeitos de se determinar em que escalões das suas categorias deveriam ter sido colocados os funcionários recorrentes – que, antes de acederem a lugares do quadro, haviam permanecido na situação de requisitados.
A aqui recorrente, para além de um tempo em que trabalhara naquela Direcção-Geral como tarefeira, exercera aí funções, desde 16/4/90, ao abrigo de um contrato administrativo de provimento. Integrara, a partir de 20/12/90, o QEI, fora requisitada pela DGCI em 16/2/91 e, finalmente, ocupara um lugar do quadro em 14/10/96, tendo agora a categoria de técnico profissional de 1.ª classe.
No acórdão fundamento de 29/5/02 diz-se que o respectivo recorrente fora requisitado pela DGCI em 30/3/90, passando a receber desde então as remunerações acessórias próprias da categoria que lhe correspondia; e que ele tomou posse de um lugar do quadro daquela Direcção-Geral, com a categoria de motorista de ligeiros, em 13/2/92.
Evidentemente que a factualidade dos dois arestos não é, nem podia ser, a mesma «in concreto». Mas, quando se diz que as oposições entre julgados supõem que eles hajam decidido situações de facto idênticas, não se reclama uma impossível identidade entre factos singulares – mas uma identidade específica ou genérica que habilite a dizer que os acórdãos extraíram, de silogismos judiciários cujas premissas maior e menor são, em última análise, as mesmas, conclusões reciprocamente repugnantes. Portanto, quando se cotejam os factos dos arestos em alegada oposição, somente se atende àqueles que as decisões consideraram juridicamente significativos, dado que só esses integraram o raciocínio que culminou na proposição jurídica a comparar. E todos os demais factos devem ser abstraídos ou eliminados, por não relevarem na economia discursiva que conduziu à solução «de jure».
As várias considerações que o acórdão recorrido foi tecendo acerca do «direito» convergiram para duas afirmações fundamentais, constantes de fls. 141 dos autos: «...para que a recorrente pudesse beneficiar das remunerações acessórias no NSR seria necessário que as recebesse já em 1/10/89. E tal não acontecia». Tudo o mais que o aresto seguidamente disse – e que não respeitava a questões de ordem completamente diferente – ou gravitou em torno dessas afirmações, ou tomou-as explicitamente por base; e, a fls. 142, elas foram mesmo desenvolvidas no sentido de que o deferimento da pretensão da recorrente exigia ainda que ela tivesse recebido «as remunerações acessórias durante os doze meses anteriores à entrada em vigor do DL n.º 353-A/89, de 16/10», ou seja, durante os doze meses que antecederam aquela data de 1/10/89. Ora, as ditas afirmações encerram um facto essencial – o de que a recorrente, em 1/10/89 e nos doze meses anteriores, não recebera remunerações acessórias. E é manifesto que um facto idêntico existia no acórdão fundamento de 29/5/02, pois o respectivo recorrente, apenas requisitado pela DGCI em 30/3/90, não recebera também quaisquer remunerações desse tipo em 1/10/89 e nos doze meses pretéritos.
Portanto, os dois acórdãos aqui em confronto debruçaram-se sobre situações de facto que, depois de depuradas das inevitáveis diferenças acidentais, se apresentam como substancialmente idênticas – permitindo, assim, cotejar as proposições jurídicas que sobre elas recaíram. Com efeito, ambos os acórdãos trataram, como já vimos, do relevo que as remunerações acessórias anteriores ao NSR deveriam assumir no posicionamento de funcionários, entretanto incluídos no quadro da DGCI, dentro da respectiva categoria – mostrando-se desprezível o facto de, nos dois casos, os funcionários serem de diferentes carreiras. Comparando os dois arestos «in nuce», constata-se que o acórdão recorrido recusou atendibilidade às remunerações acessórias pelo facto fundamental de que a recorrente não as auferia em 1/10/89 e nos doze meses anteriores; e que o acórdão fundamento atendeu às remunerações acessórias invocadas pelo respectivo recorrente apesar de dar como provado um facto essencialmente idêntico – já que era insofismável que o mesmo recorrente não havia recebido tais remunerações no referido tempo.
Torna-se agora manifesto que os dois acórdãos enunciaram proposições jurídicas antagónicas. Pois, a despeito da essencial identidade dos factos por eles tidos em conta e da indesmentível circunstância de ambos terem referido e aplicado o mesmo regime jurídico, o acórdão recorrido julgou que as remunerações acessórias não eram de atender – porque a recorrente não as auferia em 1/10/89 nem antes disso – e o acórdão fundamento disse que elas eram atendíveis – apesar de ser inequívoco que o respectivo recorrente também as não tinha auferido no dito lapso temporal.
Dir-se-á, porventura, que a pronúncia do acórdão fundamento acerca da irrelevância da data de 1/10/89 é meramente implícita, pois este aresto não chegou a enunciar «expressis verbis» a proposição de que as remunerações acessórias são atendíveis para efeitos de posicionamento nos escalões ainda que o respectivo funcionário as não tenha recebido em 1/10/89 – proposição esta que seria a contrária da que consta do acórdão fundamento. Todavia, os juízos, ditos implícitos, que este Pleno normalmente se recusa a comparar com os explícitos em sede de oposição de julgados são aqueles que se apresentam como meramente possíveis e que, portanto, na falta da sua explicitação, suscitam a dúvida sobre se o tribunal efectivamente os ponderou. Ora, o juízo que entrevimos no acórdão fundamento e que se opõe ao expresso no acórdão recorrido não é daquele tipo. Ele é implícito num sentido pura e estritamente lógico, isto é, corresponde a uma enunciação que, embora não desenvolvida ou «in actu», se extrai necessariamente do juízo acerca da atendibilidade, no caso, das remunerações acessórias. Portanto, o referido juízo contrário ao formulado no acórdão recorrido existe sem qualquer dúvida, embora em repouso ou «in potentia», no teor do acórdão fundamento, não permitindo que se ouse excluí-lo do seu teor discursivo. E, assim sendo, não pode recusar-se a ocorrência da oposição de julgados que acima apontámos e em que o presente recurso se funda.
Nestes termos, acordam em:
- a)Julgar findo o presente recurso relativamente à alegada oposição entre o acórdão recorrido e o mencionado aresto de 25/2/03;
- b)Ordenar o prosseguimento do recurso relativamente à invocada oposição entre o acórdão recorrido e o referido aresto de 29/5/02, ficando as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 767º, n.º 2, do CPC.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Madeira dos Santos (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.