Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, por irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, rejeitou o recurso contencioso que ele deduziu após ser notificado do despacho em que o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna se abstivera de modificar um acto pretérito que indeferira o recurso hierárquico relativo ao despacho punitivo que aplicara ao aqui recorrente a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
A – O direito de pedir a aclaração resulta da lei; o pedido foi formulado nos termos legais a Sua Excelência o Ministro da Administração Interna, rebateu de forma exaustiva o mesmo pedido, indeferindo quer o pedido de aclaração quer o de rectificação.
B – A petição de recurso deu entrada tempestivamente e, porque desacompanhada da arguição de nulidades, as quais foram esbatidas pelo despacho que conheceu do pedido de aclaração, para além de legal é consentânea com a maior celeridade processual, em nada sendo confundível com um qualquer despacho confirmativo.
A autoridade recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões:
I – O despacho de 13/11/2001 nunca foi atempada e contenciosamente impugnado, por qualquer meio processual idóneo, tornando-se, por isso, «caso resolvido», com todas as consequências legais.
II – O despacho de 3/7/2003, conforme dele consta expressamente, tem natureza meramente confirmativa da decisão referida na conclusão anterior, não sendo por isso, contenciosamente impugnável.
III – O regime previsto nos arts. 669º e 670º do CPC para as decisões judiciais não é aplicável às decisões administrativas.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O acórdão «sub censura» rejeitou o recurso contencioso dos autos por entender que ele tomara por objecto um despacho meramente confirmativo e, por isso, irrecorrível. Consistiria esse acto num despacho proferido em 3/7/2003, que se limitara a indeferir um pedido de aclaração de um outro acto administrativo, praticado em 13/11/2001; e só este anterior despacho seria definitivo, lesivo e, portanto, impugnável «in judicio», pois fora ele que incorporara a decisão efectiva de indeferir o recurso hierárquico que o aqui recorrente interpusera da pronúncia que disciplinarmente o punira.
Nesta conformidade, a rejeição do recurso contencioso, decidida pelo TCA, fundou-se em dois pressupostos fundamentais e sucessivos – o de que o recurso tivera realmente por objecto o sobredito despacho de 3/7/2003 e o de que esse acto devia ser qualificado como contenciosamente irrecorrível. Assim sendo, o presente recurso jurisdicional só poderia ter êxito se o recorrente nele minimamente atacasse, ao menos, um daqueles pressupostos; pois, se acaso o não fizesse, optando então por excluí-los do «thema decidendum» do recurso jurisdicional, eles manter-se-iam incólumes e estáveis, continuando a operar como premissas donde necessariamente fluiria a conclusão de que o recurso contencioso era mesmo ilegal.
Sucede que as conclusões da alegação do recorrente – as quais delimitam o âmbito do seu recurso jurisdicional – silenciaram qualquer ataque, fosse ele indirecto, ao primeiro dos dois pressupostos a que acima nos referimos. Na verdade, mesmo que lidas à luz do «corpus» expositivo da minuta, tais conclusões não contrariaram a afirmação, feita pelo TCA, de que o recurso tomara por objecto o aludido acto de 3/7/2003. Por via disso – e embora pensemos que a equivocidade da petição tornava muito discutível que o objecto do recurso fosse realmente esse – estamos agora absolutamente impossibilitados de rever o assim decidido; pelo que temos de admitir como definitivamente assente nos autos que o recurso acometera esse mesmo acto, e não um outro qualquer.
Consequentemente, resta-nos ver se tal acto – que doravante aceitaremos como sendo o impugnado – era confirmativo, como disse o aresto «sub judicio». Neste particular, a alegação contém uma vaga crítica ao acórdão recorrido, já que nela se diz que o acto de 3/7/2003, na exacta medida em que o seu autor apreciou «os vários fundamentos que lhe foram apresentados» como motivadores da aclaração, não confirmou qualquer pronúncia pretérita e antes terá enunciado uma decisão inovadora. Mas é manifesta a improcedência desta tese.
Com efeito, o acto de 3/7/2003 constituiu a resposta a um pedido que, apelidado embora de «aclaração», ao modo do processo civil, tecnicamente configurava uma reclamação (cfr. o art. 161º e ss. do CPA) contra o despacho que já definitivamente resolvera, aliás em termos lesivos, o procedimento administrativo de segundo grau que estava em causa. Ora, e de um ponto de vista substantivo ou material, o sentido decisório do indeferimento dessa reclamação cingia-se à permanência na ordem jurídica do acto reclamado, o que significa que o despacho de 3/7/2003 mais não fez do que repetir ou confirmar a eventual bondade daquilo que, no acto de 13/11/2001, já anteriormente se decidira; até porque a recusa (necessariamente antecedida da apreciação) dos argumentos esgrimidos por um reclamante nunca aduz uma fundamentação acrescente ao acto reclamado – pois esse tipo de recusa só envolve negatividade. Mas, se o segundo acto se limitou a dizer que o primeiro andara bem ao indeferir o recurso hierárquico, forçoso é concluir que o despacho posterior nenhuma inovação trouxe quanto ao modo de resolver a questão jurídico-material que estivera em apreço e fora solucionada; e, por via disso mesmo, não pode entrever-se nesse segundo acto uma qualquer pronúncia dotada de lesividade «a se».
É agora certo que o despacho de 3/7/2003 – o acto impugnado, como se mostra processualmente adquirido – era apenas confirmativo e carecia de lesividade. Mas, dados esses seus atributos, tal acto era irrecorrível à luz das disposições combinadas dos artigos 25º, n.º 1, da LPTA, e 268º, n.º 4, da CRP, daí forçosamente advindo a manifesta ilegalidade do recurso contencioso e a necessidade de ele ser rejeitado, «ex vi» do art. 57º, § 4º, do RSTA. Eis porque soçobram as conclusões do presente recurso jurisdicional, devendo confirmar-se a decisão «sub censura».
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.