IDo direito à indemnização:
Um dos direitos dos trabalhadores, merecedor até de tutela constitucional, é o direito à retribuição do trabalho (artigo 59, n. 1, alínea a), da CRP).
Quem trabalha necessita normalmente da sua retribuição para satisfazer as suas necessidades correntes, próprias e familiares, pelo que o pagamento do salário deve ser pontual, não se compadecendo com demoras.
Por isso é que o legislador regulou, no artigo 93 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 49408, de 24/11/69, o tempo de cumprimento da obrigação de de satisfazer a retribuição.
E no artigo 103, alínea a), do mesmo Regime Jurídico (norma hoje revogada), também o mesmo legislador logo considerou constituir justa causa de rescisão do contrato do trabalho pelo trabalhador a falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida.
O rompimento contratual, com esse fundamento, conferia ao trabalhador o direito a indemnização (artigo 106).
Com o Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, retomou-se essa justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador, com o consequente direito a indemnização, mas falando-se agora "em falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida" (artigo 25, n. 1, alínea b), e n. 2, desse diploma legal).
O Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, manteve, a esse respeito, a posição assumida pelo legislador de 1975, sem introduzir alterações (artigo 35 n. 1, alínea a), e artigo 36 desse Decreto-Lei), mas nesse primeiro artigo se acrescentou constituir justa causa de despedimento a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição do trabalhador (n. 2, alínea c), do mesmo).
Porém, neste último caso o trabalhador não tem direito a indemnização pelo rescisão operada (esta a conclusão que se retira da redacção do mencionado artigo 36).
Em 1986, devido a um grande número de empresas que não cumpriam pontualmente as suas obrigações salariais, com os consequentes e graves problemas sociais que esse incumprimento acarretava, apareceu pela primeira vez um diploma de índole especial -
- o Decreto-Lei n. 7-A/86, de 14/1 - que, sem revogar as normas vigentes sobre o auto-despedimento dos trabalhadores, veio estabelecer um outro mecanismo de rescisão contratual, com direito a indemnização, para ser accionado pelas vítimas de tal incumprimento, se verificado todo o condicionalismo condicionalismo aí previsto.
A Lei n. 17/86, de 14/6, seguiu-se a esse Decreto- Lei, vindo instituir o regime especial para a rescisão por salários em atraso, ainda vigente, ao abrigo do qual a Autora, ora apelada, fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com os apelantes.
Serviu-se, portanto, a apelada do mecanismo especial de rescisão contratual previsto na referida Lei e não do regulado no sistema geral rescisório constante do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27/2.
Ora se é verdade que, neste último sistema rescisório, o direito à indemnização do trabalhador, decorrente da sua desvinculação, está condicionado à existência de culpa do empregador no não pagamento atempado das retribuições, certo é que no domínio da rescisão contratual, ao abrigo da Lei n. 17/86, esse direito existe sempre, mesmo que não haja essa culpa.
Esta última rescisão, embora possa ser inserida na modalidade da cessação do contrato de trabalho com aviso prévio, tem um tratamento muito especial, claramente diferenciado do previsto no Decreto-Lei n. 64-A/89.
Na verdade, assim o ensina o Prof. António de Lemos Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol. I, pág. 553, 9 edição), quando nos diz:
"Enquadra-se ainda nesta modalidade de cessação do contrato de trabalho a rescisão prevista para o caso de salários em atraso (art. 3
Lei 17/86, de 14/6), em que o prazo de pré-aviso é de 10 dias".
E logo acrescenta esse ilustre jurista:
"Assinale-se que esse regime dispensa a culpa do empregador (ao contrário do art. 35/1 NLDesp.), apenas exigindo que o atraso no pagamento não seja imputável ao trabalhador (art. 2 L. 17/86)".
Esta posição doutrinal - também seguida, no respeitante
à culpa, pelo Dr. João Leal Amado (Prontuário da Legislação do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Actualização n. 39, pág. 13, verso)
- coincide com a que julgamos ser a melhor jurisprudência, que igualmente tem vindo a entender que o direito do trabalhador à indemnização prevista no artigo 6 da Lei n. 17/86 existe independentemente da culpa ou não culpa da entidade patronal no não pagamento atempado dos salários, que serviram de fundamento à rescisão (neste sentido, vejam-se os Acórdãos da Relação de Évora de 16.05.89 e de 6.10.92, publicados, respectivamente, na C. J., Tomo 3,
Ano de 1989, pág. 298, e no Tomo IV, Ano de 1992, pág. 322, e o Acórdão desta Relação de Lisboa de 6.10.93, inserido na C. J., Tomo IV, Ano de 1993, pág. 185).
Por isso, os recorrentes não têm qualquer razão, quando pretendem que a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, deve ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
Não é assim.
Para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), da referida Lei, apenas é necessário que a rescisão operada nos termos dessa Lei se tenha processado dentro do condicionalismo imposto no seu artigo 3.
De nada interessa, portanto, saber se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu com culpa ou sem ela.
Os factos objectivos do não pagamento pontual da retribuição e da permanência da dívida por mais tempo do que o previsto na norma do artigo 3 fazem nascer o direito do trabalhador à indemnização, logo que decorra o prazo de aviso prévio concedido, se por ele fôr cumprido todo o demais formalismo imposto nesse preceito.
O esquema rescisório previsto na Lei n. 17/86, porque pensado para fazer face a casos gritantes de dificuldade de subsistência dos trabalhadores, foi concebido para lhes proporcionar sempre uma indemnização pela quebra do vínculo laboral, que de algum modo os venha a ressarcir do facto de terem estado um período, mais ou menos longo, sem lhes terem sido pagas as retribuições e que lhes permita, durante um certo tempo, viverem mais desafogadamente uma situação de desemprego.
Por outro lado, essa prevista obrigação do pagamento de indemnizações aos trabalhadores, quaisquer que sejam as causas que levaram à não liquidação atempada das retribuições, funciona ainda como dissuasor das empresas, quanto a criarem e manterem atrasos salariais - e foi esse também um outro objectivo da Lei - conhecedoras como são elas das consequências que lhes podem advir desses atrasos. Atrasos esses que o legislador visou irradicar ou, pelo menos, minorar, com o novo sistema rescisório implementado.
A indemnização a que se refere o artigo 6, alínea a), da Lei n. 17/86, de 14/6, não se compadece, portanto, com o apuramento da culpa ou não culpa da entidade patronal no não pagamento atempado das retribuições em atraso.
A douta sentença recorrida não violou, consequentemente, nenhuma das normas indicadas pelos recorrentes.
Improcedem assim as três primeiras conclusões das alegações destes, bem como a 7 e 8.
IIDo abuso do direito:
Diz-nos o artigo 334 do Código Civil o seguinte:
"É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Há, portanto abuso do direito, quando o titular dum direito o exerce com manifesto excesso, tendo em conta os limites traçados nessa norma.
Como nos ensinam os Professores Drs. Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, volume I, pág. 217), "A concepção adoptada de abuso do direito é a objectiva. Não é necessária consciência de se atingir com o seu exercício, a boa-fé, os bons costumes ou fim social ou económico do direito conferido; basta que os atinja.
Exige-se, no entanto, que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso".
Só haverá, portanto, abuso do direito quando objectivamente ele é exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça (Prof. Dr.
Manuel de Andrade, Teoria Geral das obrigações, pág. 63) ou, noutras palavras, quando ele é exercitado em clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (Prof. Dr. Vaz Serra, Abuso do Direito - Boletim do Ministério de Justiça, n. 85, pág. 253).
Terá isso acontecido neste caso da Autora?
É evidente que não.
Ela limitou-se a exercer, de acordo com a Lei n. 17/86, um direito que essa mesma Lei lhe conferia: o de rescindir o contrato de trabalho, com um aviso prévio de, pelo menos, dez dias, pedindo nesta acção a indemnização que lhe está subjacente e que não lhe foi paga.
Tudo isso de modo algum excede os limites manifestamente impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito exercido.
Desta forma não pode deixar de improceder - como efectivamente improcede - a 6 conclusão das alegações dos recorrentes.