I- O crime de atentado ao pudor, como outros crimes de "atentado", não admitem a forma de tentativa, porquanto a lei os considera como consumadas através da comissão de um só acto de execução, ainda que sem se chegar à realização completa e integral do tipo legal pretendido pelo agente.
II- É inadmissível a figura do crime continuado em relação a condutas em que se verifique a violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, como o direito à vida, à integridade fisíca, à honra, à liberdade sexual, etc., pois os crimes dessa natureza têm como elemento essencial do respectivo tipo a referência a um ofendido personalizado e individualizado, o que implica não se poder falar numa conduta continuada quanto a actuações que venham a atingir diversos ofendidos.