I- Visando apenas a tramitação do processo em direcção
à sua conclusão ou acto final, o prazo fixado no art. 33 do DL. 498/88, de 30.12., para a publicitação da lista da classificação final (meramente ordenador ou administrativo), constitui formalidade não essencial pelo que a publicitação da lista para além daquele prazo integra mera irregularidade, não afectando a validade do concurso nem do acto classificativo;
II- O erro na divulgação do programa da prova de conhecimentos constitui infracção ao disposto no art.5/1, c) do DL. n. 498/88, tal vício, porém, só é relevante se o recorrente dele fizer derivar consequências lesivas;
III- Escapa ao controlo do tribunal não só a apreciação do conteudo da prova de conhecimentos bem como a sua adequação aos objectivos consignados na lei, domínio em que o juri actua no uso da chamada "discricionariedade técnica", pelo que uma incursão nesta área só é admitida no caso de erro grosseiro ou manifesto;
IV- O art. 5/1, c) do diploma citado apenas exige a divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final. Não havendo norma que disponha sobre a divulgação dos critérios de avaliação a definir pelo juri, o modo adequado de o fazer será, naturalmente, nas actas e antes da classificação final;
V- A classificação da prova de conhecimentos mostra-se devidamente fundamentada se das actas constar a definição dos critérios essenciais à avaliação global da prova e das fichas individuais dos concorrentes a a justificação da classificação atribuida;
VI- Está na disponibilidade do juri encontrar a forma ou o figurino que deve revestir a entrevista, para que através dela possam ser aferidos os parâmetros ou factores que, oportunamente, erigiu para essa avaliação;
VII- Embora a classificação atribuida ao recorrente num dos parâmetros da avaliação da entrevista deva ser de Bom e não de Suficiente, como lhe foi conferida, se desse facto não resultar qualquer alteração na na classificação final, continuando o recorrente colocado em 2 lugar, o erro não é essencial;
VIII- Não sendo o erro essencial, dele não decorrem consequências jurídicas, para efeitos de impugnação contenciosa, o que implica que o vício seja irrelevante.