I- O prazo para a formação de indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, não se inicia enquanto estiverem por cumprir formalidades impostas pela lei.
II- Por força do novo regime estabelecido nos artigos
3 e 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, e de conhecer do recurso do despacho de indeferimento posterior ao decurso do prazo fixado no referido artigo
53 para o indeferimento tacito ocorrido antes da vigencia daquele diploma.
III- O recurso contencioso do despacho de indeferimento de pedido de isenção de contribuição predial, ao abrigo do n. 7 do artigo 12 do Codigo da Contribuição Predial, não constitui meio idoneo para impugnar a avaliação do andar a que respeita o pedido de isenção.