Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
No 2. Juízo Criminal da comarca de Viana do Castelo, sob a acusação do Ministério Público, responderam os arguidos:
1. A;
2. B;
3. C;
4. D;
5. E; e
6. F, todos devidamente identificados nos autos, tendo, por acórdão do tribunal colectivo daquele Juízo: a) sido absolvidos A, B e C do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n.
1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, de que vinham acusados; b) sido condenados, respectivamente:
- o arguido D, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo citado artigo 21, n. 1, na pena de 5 (cinco) anos de prisão;
- cada um dos arguidos E e F, como autor material de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de prisão, substituídos por multa, a 300 escudos por dia.
Desse acórdão interpôs recurso o arguido D, que formula na respectiva motivação estas conclusões:
1- Ao não advertir o co-arguido A irmão do recorrente, de que podia recusar o seu depoimento, o tribunal recorrido cometeu a nulidade do artigo 134, n. 2, do Código de Processo Penal;
2- Ao admitir o depoimento desse co-arguido, A, o tribunal recorrido violou ainda o normativo do artigo 133, n. 1, do mesmo Código;
3- Tais vícios devem ser reconhecidos e declarados como tal, declarando-se nulo o acórdão sob recurso;
4- Sempre a quantidade de droga apreendida (caso ficasse provado que pertencia ao recorrente) deveria ser integrada na previsão do artigo 25 do mencionado Decreto-Lei, e, neste caso, a pena em causa deveria situar-se nos dois anos de prisão.
Na sua resposta à motivação de recurso, a Excelentíssima Procuradora da República junto do tribunal recorrido concluiu que:
- os co-arguidos do recorrente não foram inquiridos como testemunhas;
- por essa razão, não havia que adverti-los da faculdade de poderem recusar-se a prestar depoimento;
- a factualidade provada não permite concluir pela verificação de uma ilicitude consideravelmente diminuída, não sendo assim possível o seu enquadramento na alínea a) do artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93;
- pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso.
Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora-Geral
Adjunta que subscreve o douto parecer de folha 359 nada opôs ao prosseguimento dos autos para a audiência.
Colhidos os vistos devidos, e realizada que foi a audiência oral, cumpre apreciar e decidir.
II
O tribunal colectivo deu como provados os seguintes factos:
1- Os quatro primeiros arguidos são de etnia cigana e, até 13 de Abril de 1996, residiam no acampamento sito no lugar de Costeira, Alvarães, da comarca de Viana do Castelo;
2- No dia 13 de Abril de 1996, uma patrulha da G.N.R., em cumprimento de um mandado judicial de busca às sua residências, dirigiu-se àquele acampamento;
3- À chegada da patrulha, os arguidos D, E e F encontravam-se, com outras pessoas - filhos daquele -, junto a uma fogueira; o arguido A encontrava-se perto, sentado num muro, e os arguidos C e B estavam juntos da sua barraca, a cerca de vinte metros da fogueira;
4- Junto à referida fogueira, foram encontrados um pacote contendo 4,899 gramas (peso líquido) de um produto de cor creme e um maço de cigarros, contendo no seu interior um canivete, 292 miligramas de um produto de cor creme, um cachimbo feito de papel de prata e uma
"prata" por utilizar;
5- Submetidos a exame laboratorial, os referidos produtos de cor creme revelaram ser heroína (substância incluída na tabela I-A anexa ao citado Decreto-Lei n. 15/93), revelando ainda os demais objectos encontrados no interior do aludido maço de cigarros terem resíduos dessa substância;
6- O pacote, contendo 4,899 gramas de heroína, era propriedade do arguido D, que a destinava a venda a terceiras pessoas;
7- O maço de cigarros, contendo 292 miligramas de heroína, o canivete, o cachimbo de "prata" e a "prata" por utilizar, eram propriedade do arguido E, que destinava a heroína para seu consumo pessoal;
8- Aquele pacote e este maço foram lançados ao solo pelos respectivos proprietários quando ouviram o grito da G (também acusada no presente processo, relativamente à qual foi extraído traslado da culpa tocante a fim de ser julgada separadamente), avisando da aproximação da G.N.R.;
9- O arguido D pôs-se de imediato em fuga;
10- Este arguido dedicava-se à compra e venda de heroína, visando obter vantagens económicas;
11- Os arguidos E e F deslocavam-se com regularidade ao dito acampamento para adquirirem heroína para seu consumo pessoal,
12- O arguido E adquiriu várias vezes, heroína ao arguido D, gastando sempre 2 a 3 mil escudos de cada vez, a última das quais em 12 de
Abril de 1996;
13- O arguido F adquiriu heroína, por duas vezes, ao arguido D, tendo pago com roupa ou outros produtos; na data referida - 13 de Abril de
1996- levara dois sacos de batatas;
14- O arguido D conhecia as características da heroína e tinha consciência da nocividade da mesma para a saúde pública;
15- Os arguidos E e F também conheciam as características do aludido produto e sabiam que a sua detenção para consumo e o seu consumo são proibidos por lei;
16- Na sequência da aludida busca, foram ainda apreendidos:
- na casa do João Monteiro a quantia de 102500 escudos, em notas do Banco de Portugal, tendo duas delas - junto a folha 15 - sinais de queimaduras, idênticas às que são provocadas quando são utilizadas para fumar heroína;
- na casa do B, a quantia de 500 escudos;
- na casa do D, a quantia de 100000 escudos em notas do Banco de Portugal e um plástico recortado.
Esta importância apreendida a D era produto da venda de produtos estupefacientes, não se dedicando este arguido, com regularidade, a outra actividade susceptível de lhe proporcionar rendimentos.
17- No local não habitam outras famílias para além das dos quatro primeiros arguidos;
18- Os arguidos são de modesta condição económica e social;
19- O arguido D tem seis filhos menores;
20- Os arguidos D, A e E não têm antecedentes criminais;
21- O arguido B foi condenado anteriormente por crimes de furto e tráfico de estupefacientes, nas penas de, respectivamente, quinze meses de prisão e seis anos e seis meses de prisão;
22- O arguido C foi também condenado, por crime de furto, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;
23- O arguido F foi igualmente condenado por tráfico e consumo de estupefacientes;
24- O arguido E está a efectuar tratamento da sua dependência de heroína.
Não se provaram os seguintes factos:
- que, quando foram avisados da chegada da patrulha da
G. N.R., todos os arguidos tenham procurado desembaraçar-se do que os pudesse comprometer criminalmente;
- que o pacote contendo 4,899 gramas de heroína pertencesse também aos três primeiros arguidos;
- que estes três primeiros arguidos se dediquem à compra e venda de heroína;
- que o arguido E tenha adquirido por 20 a 30 vezes heroína ao arguido D;
- que os três primeiros arguidos tenham de algum modo participado na compra da referida quantidade de heroína;
- que as quantias apreendidas aos arguidos C e B tenham provindo da venda de produtos estupefacientes;
- que, no dia 13 de Abril de 1996, em hora em que a patrulha da G.N.R. chegou ao acampamento dos 4 primeiros arguidos, o arguido D se encontrasse em Aveiro;
- que o D sempre tenha trabalhado como feirante e na venda de "porta em porta".
III
Como é jurisprudência pacificamente aceite, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação.
Posto isto, passamos a analisar as conclusões da motivação do recurso que aqui nos ocupa.
Começa o recorrente por invocar a pretensa nulidade prevista no artigo 134, n. 2, do Código de Processo
Penal, que, segundo ele, o tribunal recorrido cometeu
"ao não advertir o co-arguido A, irmão do recorrente, de que podia recusar o seu depoimento".
Refere-se esse preceito ao depoimento de testemunhas, não sendo, pois, aplicável ao caso dos autos, em que estão em causa as declarações de um arguido, como tal.
É certo que, sendo esse co-arguido A irmão do ora recorrente, podia ele, na hipótese de ser ouvido como testemunha, recusar-se a depor devendo ser advertido dessa faculdade (v. o dito n. 2, referido no n. 1, alínea a), desse artigo).
Acontece que, como ficou a constar da acta de julgamento de folhas 306 e seguintes, o A, tal como os demais arguidos, foram informados "nos termos do n. 1 do artigo 343 do Código de Processo
Penal" (sic) tendo-se todo ele disposto a prestar declarações como prestaram (v. folhas 307 verso).
Ou seja: o presidente do Colectivo informou cada um dos arguidos de que tinha direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se referissem ao objecto do processo, sem que no entanto a tal fosse obrigado e sem que o seu silêncio pudesse desfavorecê-lo.
Pelo menos, não há razão para duvidar de que isso aconteceu, atento o que, conforme se disse, ficou consignado na acta de julgamento.
Perante essa informação, o arguido A ficou ciente de que não era obrigado, designadamente, a prestar declarações que pudessem desfavorecer o seu irmão, aqui recorrente D. E tendo o A, não obstante isso, prestado declarações, estes podiam ser, como foram, livremente apreciadas pelo tribunal "a quo".
Nada impedia que o mesmo prestasse declarações sobre factos de que tinha conhecimento directo e que constituíam objecto de prova (artigo 140, n. 2, e 128 do Código de Processo Penal), isto é, tanto sobre factos que só a ele dizia respeito, como sobre factos que também respeitavam a outros arguidos.
As declarações sobre o objecto do processo prestadas por um arguido constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 344, n. 4, e 127 do Código citado; Marques Ferreira, "Jornadas de
Direito Processual Penal", C.E.J., página 249; e Maia
Gonçalves, "Código de Processo Penal" anotado, 1996, 7. edição, página 591).
Também este Supremo Tribunal tem decidido repetidas vezes que as declarações do co-arguido são meio admissível de prova e, como tal, podem ser valoradas pelo tribunal para fundar a sua convicção acerca dos factos que dá como provados (cfr., entre os mais recentes, os Acórdãos de 19 de Dezembro de 1996, processo n. 348/96; de 9 de Maio de 1996, processo n.
48690; e de 12 de Junho de 1996, processo n. 48700, o primeiro publicado in "Col. de Jur. - Acórdãos do
S. T.J.", IV, tomo 3, páginas 214 e seguintes).
O arguido A não depôs como testemunha, pelo que lhe é inaplicável o artigo 133, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Conforme bem se entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Maio de 1994, "Colet. de Jur. -
Acórdãos do S.T.J.", II, tomo 2, páginas 201 e seguintes, o que esse artigo 133 "proíbe é que os co-arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, isto é, que lhe sejam tomados depoimentos, sob juramento, ao contrário do que se passa no sistema anglo-saxónico. Esse artigo, porém, não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações (cuja credibilidade é, naturalmente, mais diluída), no exercício do direito, que lhe assiste, de a fazerem em qualquer momento do processo (cfr. o artigo 343, n. 1, do Código de Processo Penal)".
Por isso, como a seguir se diz nesse acórdão, não é "processualmente correcto pretender equiparar em "testemunho", que (aos arguidos) está legalmente vedado, com as declarações que podem fazer, por direito próprio, quando o queiram fazer, para daí se tentar extrair a conclusão errada de que estas últimas correspondem a um meio proibido de prova".
Pretende o recorrente ver a sua conduta enquadrada no crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25 do Decreto-Lei n. 15/93.
Está provado que a heroína apreendida - com o peso líquido de 4,899 gramas - era pertença de D, ora recorrente, que a destinava à venda a terceiras pessoas; que este arguido se dedicava à compra e venda de heroína, visando obter vantagens económicas; e que na casa do mesmo foi apreendida a quantia de 100000 escudos, sendo esta quantia produto da venda (por ele) de produtos estupefacientes (v. supra II, ns. 4, 5, 6, 10 e 16).
Perante estes factos, não se pode, de modo algum, entender que estamos perante um caso em que a ilicitude do facto se encontra consideravelmente diminuída.
Desde logo, é de atender à natureza do produto em causa: a heroína é uma droga particularmente nociva para a saúde do consumidor, pelo grau de dependência física e psíquica que cria, sendo as suas consequências solidamente perniciosas, tanto para o dependente como para a sociedade (v. Acórdão do S.T.J. de 3 de Julho de
1996, "Col. de Jur. - Acórdãos do S.T.J.", IV, tomo 2, páginas 206 e seguintes, especialmente página 207).
Por outro lado, não podemos considerar diminuta a quantidade de 4,899 gramas de heroína (que proporcionaria, pelo menos, cerca de 49 doses médias individuais diárias desse produto - v. artigo 9 da
Portaria n. 94/96, de 26 de Março de 1996, e o mapa anexo a esse diploma) e a quantidade da droga correspondente aos 100000 escudos que o arguido D tinha obtido na venda de estupefacientes.
Se acrescentarmos a isto o facto de este arguido não se dedicar, com regularidade, a outra actividade susceptível de lhe proporcionar rendimentos, que não fosse a do tráfico de droga (v. II, n. 16), somos forçados a concluir que a ilicitude do facto não se mostra diminuída e muito menos consideravelmente, para o efeito do disposto do seu enquadramento no mencionado artigo 28.
Assim, porque improcedem todas as conclusões da motivação do recurso, e porque não há que exercer censura sobre a medida da pena imposta ao ora recorrente (pena que está fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (nomeadamente da prevenção geral, que são prementes neste tipo de crimes), conforme os princípios e factores a que manda atender o artigo 71 do Código Penal), deve ser mantida a decisão sob recurso.
IV
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com 3 ucs de taxa de justiça e o mínimo de procuradoria.
Honorários para cada um dos defensores oficiosos nomeados em audiência: 7500 escudos.
Lisboa, 23 de Outubro de 1997
Bessa Pacheco,
Hugo Lopes,
Carlindo Costa,
Dias Girão.
Decisão impugnada:
Tribunal Judicial de Viana do Castelo - 2. Juízo -
Processo 447/96.