019053 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 019053
ACORDAO
Descritores: Impugnação judicial, Acto de liquidação, Emolumentos, Registo comercial, Receita fiscal, Competência dos tribunais tributários de 1 instância
Recorrente: Sonae Investimentos-soc Gestora de Participações Sa
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST PORTO DE 1994/11/11 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00043511
Nr Documento: SA219950517019053
Data de Entrada: 08/02/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c4c6e981e4f79dca802568fc00393540
Sumário
I - Tratando-se, no caso, de "emolumentos do registo comercial", devidos pela utilização obrigatória de bens semipúblicos solicitada por particular, estamos perante uma "taxa", quantia coactivamente paga ao Estado por contraprestação deste. II - E daí que, configurada essa "receita tributária estadual", sejam os tribunais tributários de 1 instância os competentes para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação de tal receita (art. 62, n. 1, al. a), do ETAF).