I- Só o tribunal da execução - o Tribunal de Trabalho
- tem competência para apreciar o requerimento da exequente solicitando a remessa do processo ao Tribunal Judicial para declaração da falência da executada.
II- O Tribunal de Trabalho, todavia, só pode decidir tal remessa depois de apurar com segurança da insuficiência dos bens da executada; o que não acontece quando, apesar de tais bens já estarem penhorados pelas execuções fiscais, nada garante que eles não sejam bastantes para pagar as dívidas fiscais e que, efectuada a respectiva arrematação, do produto desta ainda remanesça dinheiro suficiente para pagar à exequente e eventuais futuros credores reclamantes e graduados.