I- O mero conhecimento dos factos na sua materialidade não é suficiente para se poder iniciar o decurso do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, sendo ainda necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que ocorreram, por forma a que seja possível formular um júizo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar.
II- Ordenado inquérito a fim de ser devidamente esclarecido o comportamento de um funcionário, só com a conclusão do inquérito em que se apuraram faltas disciplinares por ele cometidas se inicia o prazo de prescrição previsto no n. 2 do art. 4 do
EDF. 84 (Estatuto Disciplinar de 1984).
III- O ilícito disciplinar é independente do ilícito criminal porque são independentes e diferentes os fundamentos e os fins das respectivas jurisdições.
IV- Sendo imputado ao arguido na nota de culpa faltas que constam total ou parcialmente de participação remetida a tribunal ou de acusação deduzida em processo crime, não está a autoridade com competência disciplinar vinculada a suspender o processo disciplinar até que, no processo crime, seja proferida decisão final, já que aquele é autónomo deste.
V- A qualificação como crime dos factos disciplinarmente relevantes feita pela Administração, nomeadamente para apreciar a respectiva prescrição nos termos do art.
4 do Estatuto Disciplinar, insere-se no âmbito das suas competências próprias não contribuindo usurpação dos poderes dos Tribunais, que mantem todos os seus poderes em relação ao apuramento e enquadramento jurídico-criminal dos mesmos factos.
VI- Para efeitos de isenção do imposto Automóvel só pode invocar residência normal em país estrangeiro, nos termos do art. 6 do D.L. 467/88 de 16/12, para os efeitos do art. 5 do mesmo diploma, o interessado que viva naquele país durante mais de 185 dias por ano, só podendo socorrer-se da disposição do n.
2 do artigo 6 quando demonstra viver alternadamente em dois ou mais estados em virtude de vínculos profissionais e familiares.
VII- A certificação a que se refere o art. 16 al. c) do
D. L. 264/93 de 30/7 obedece ao formalismo do Anexo II daquele diploma que dele faz parte integrante, exigindo-se a exibição dos documentos ali mencionados.
VIII- Nos termos dos arts. 2 n. 2 do D.L. 451/85, de 28 de Outubro o pessoal assalariado de nacionalidade portuguesa, a prestar serviço nos postos consulares no estrangeiro, que não opte pelo estatuto da função pública, obedecerá ao regime de contrato de trabalho em conformidade com o direito local aplicável, com as especificidades constantes daquele diploma.
IX- Em obediência ao art. 21 daquele D.L. 451/85, em matéria disciplinar aquele pessoal rege-se pelo Estatuto Disciplinar de 1984 vigente para a Função Pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local.