I- Não havendo, no caso de preenchimento interino de um lugar, o acesso, previsto na lei, a lugar superior da mesma hierarquia ou do mesmo serviço, não e aplicavel o n. 2 do art. 50 do Estatuto da Aposentação.
II- Assim, a pensão de aposentação de um subscritor da
Caixa que, nos dois ultimos anos, exerceu os cargos de escrivão-adjunto e de escrivão de direito de 1 classe, sendo este ultimo a titulo interino, no impedimento de outro funcionario, deve ser calculada nos termos do n. 1 do referido artigo art. 50.