I- A comissão de serviço de um director de serviço suspende-se durante o exercicio de cargo de natureza transitoria e insusceptivel de ser desempenhado em acumulação, e que tenha sido reconhecido de interesse publico (artigo 5 do Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, e artigo 1 do Despacho Normativo n. 176-A/79, publicado no D.R. de 26/07/79).
II- E, por consequencia, ilegal o acto que, não ocorrendo as hipoteses previstas no n. 4, do artigo 4 do Decreto-Lei n. 191-F/79, da unilateralmente por finda a comissão de serviço, quando a data do inicio do exercicio do referido cargo, e que o interessado exerce, não tinha ainda decorrido o prazo de tres anos indicado no n. 2 da mesma disposição.