012317 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Oliveira Matos
Processo: 012317
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Funcionario publico, Audição do arguido, Formalidade essencial, Nulidade insuprivel, Prova posterior a defesa
Recorrente: Sa , Jose
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1978/10/23.
Nr Convencional: JSTA00005102
Nr Documento: SA119831103012317
Data de Entrada: 27/11/1978
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/998b07d333705adc802568fc003843f0
Sumário
I - A garantia da defesa do arguido obriga a sua audiencia apos diligencias complementares de prova posteriores a apresentação da sua defesa para apuramento de factos relevantes. II - O instrutor do processo não pode dispensar essa formalidade com o argumento de que a acusação anteriormente deduzida se mantem inalteravel. III - A falta de audiencia do arguido, nesse caso, inquina o acto recorrido de vicio de forma determinante da sua anulação.