I- A garantia da defesa do arguido obriga a sua audiencia apos diligencias complementares de prova posteriores a apresentação da sua defesa para apuramento de factos relevantes.
II- O instrutor do processo não pode dispensar essa formalidade com o argumento de que a acusação anteriormente deduzida se mantem inalteravel.
III- A falta de audiencia do arguido, nesse caso, inquina o acto recorrido de vicio de forma determinante da sua anulação.