I- O poder de cognição do Tribunal, em contencioso de anulação, restringe-se ao que foi efectivamente decidido pela Administração.
II- Impondo a lei que a Administração elabore uma tabela de equivalencias entre a categoria a data da aposentação de empresa publica da ex-administração ultramarina e a categoria que lhe deve corresponder no "actual ordenamento na carreira", não satisfaz a este imperativo a tabela que se limita a considerar como equivalente a propria categoria daquela Administração Ultramarina.