I- Não e obrigatoria a assistencia do mandatario do arguido as diligencias de produção de prova em processo disciplinar.
II- Não se verifica qualquer nulidade se foram efectuadas todas as diligencias requeridas pelo arguido na sua defesa aos pontos por ele mencionados.
III- Impõe-se a aplicação de uma das penas previstas no artigo 25 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, se, não existindo atenuantes que pudessem justificar a aplicação de pena de escalão inferior, os factos apurados justificam o seu enquadramento juridico-disciplinar naquela disposição, sendo certo que as penas ali previstas (aposentação compulsiva e demissão) são insusceptiveis de graduação, por não se tratar de penas variaveis.