O prejuízo resultante da perda de vencimentos embora quantificável é de considerar de difícil reparação, pois que não o são as privações que o requerente terá de suportar na situação de desemprego temporário que a execução do acto punitivo lhe causa, quando não tem o requerente outras fontes de rendimento que não seja o vencimento da mulher e fica em situação de não poder garantir a si e ao seu agregado familiar o nível de vida e a independência que até então auferia.