I- A pura omissão ou inércia, fora do condicionalismo do acto tácito, se não contemplar algo que tivesse de ser considerado, não tem por significado nenhuma decisão não representando nenhum acto administrativo.
II- O acto implícito terá que assentar na univocidade de uma conduta para a produção de efeitos jurídicos não expressamente declarados, porque ligados, de forma necessária aos expressamente enunciados.
III- A decisão de pagamento de abonos atrasados devidos não tem implícito a decisão de não pagar juros de mora.
IV- Face ao não pagamento espontâneo de tais juros moratórios, era lícito ao funcionário peticionar o seu pagamento, impugnando contenciosamente a decisão que lhe negou o pagamento.
V- A administração está sujeita a pagamento de juros de mora, pelo atraso no processamento de abonos aos seus funcionários.
VI- Sendo feito o pedido de pagamento de juros de mora, cabe na função administrativa a pronuncia sobre tal questão.
VII- A invocação de eventual prescrição de obrigação de juros de mora pedidos à administração deve por este ser feita no acto que decide do pedido.
VIII- Porque a prescrição não é imediatamente operativa, de tal questão não pode o tribunal tratar mesmo que suscitada na resposta do recurso contencioso.