Cumpre decidir:
B) Os Factos:
São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:
1- No processo n.º 9233 – B/1994, do 1º Juízo 1º Secção do Tribunal de Família de Lisboa, em 19/10/94, foi homologado o acordo de regulação de poder paternal, celebrado entre o autor e BB, relativa ao menor CC, pelo qual, em síntese:
1º - O menor fica confiado à guarda e cuidados da mãe que sobre ele exercerá o poder paternal;
5º - Nos três primeiros meses após homologação deste acordo o pai terá consigo o menor, uma vez por semana, das 18:00 horas às 20.00h, em todas as quartas feiras, sem prejuízo de ser fixado outro dia por acordo, …
6º - A partir do 4º mês, o menor ficará ao cuidado do pai uma vez por semana, no período das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas…, o pai poderá optar por fins de semana alternados, entre as 14:00 horas de sexta e as 14:00 horas de domingo devendo dar conhecimento antecipado à mãe…
7º- O menor passará a época de Natal com a mãe até aos 8 anos e a partir dessa idade, passará essa época alternadamente com a mãe e com o pai.
8º- O menor passará a época da Páscoa – desde Sexta-feira Santa ao final do Domingo de Páscoa – alternadamente, com a mãe e com o pai, desde o início do acordo…
9º- O menor passará com cada um dos progenitores o período de férias laborais destes, no máximo anual de 30 dias… seguidos ou interpolados. Se houver coincidência de férias o período será dividido ao meio…
10º- O menor passará com cada um dos pais o dia de aniversário deste, e no dia do seu aniversário, almoçará com um e jantará com outro” (fls. 813 a 816). - (alínea A) dos Factos Assentes doravante FA)
2 - No apenso c) do processo referido (9233-C/94) em 18.12.95, foi alterado por acordo, o Regime de Regulação do Exercício do Poder Paternal, em termos da cláusula 6 do regime referido em A) supra, passou a ter a seguinte redacção:
6ª O pai terá consigo o menor dois fins-de-semana por mês, um deles entre as 16:30h de sexta-feira e as 16:30 horas de segunda-feira e, outro, entre as 16.30 de sexta-feira e as 16:30h de terça-feira”.
Acordo homologado por sentença. (fls. 849 e 850) - (al. A1 dos FA)
3 - Por a mãe do menor não o ter entregue ao autor, no período de férias que se iniciou a 15.07.99, este requereu ao tribunal, 19.07.99, a “entrega judicial” do menor dando origem ao apenso E do processo 9233/94, que seguiu como incidente de incumprimento.
Em consequência, por despacho de 20/07/99, ordenou o tribunal a notificação imediata da mãe para, no prazo de 24 horas, fazer a entrega do filho ao pai para gozo do período de férias. (fls.18) - (al. B) dos FA)
4 - Em 03/08/99, a mãe do menor, BB, deduziu alteração do regime de regulação do exercício do poder paternal fixada, alegando que o menor se havia recusado a ir passar férias com o pai e que o menor contou que o pai o obrigava a fazer brincadeiras com ele, de que não gostava, estando ambos nus, o pai obrigava-o a fazer de cavaleiro e ele de cavalo e fazia-o passar por debaixo das pernas, deitava-se em cima dele, imobilizando-o no chão, dormia com o pai, ambos nus e o pai manuseava o pénis apontando-o na sua direcção; que o menor demonstrava alteração de comportamento, mostrava sofrimento, desde que regressara das férias da Páscoa de 99, invocou risco para o menor e requereu se ordenasse a suspensão dos contactos do pai com o menor até se esclarecer os factos ocorridos. (fls. 20 a 30, 265 a 275). - (al. C) dos FA)
5 - Por despacho de 4.08.99, foi ordenada a realização de inquérito ao IRS sobre os factos alegados e a notificação do requerido, ora Autor, para alegar nos termos do art.º 182º, n.º 3, OTM (fls. 283). - (al. C1) dos FA)
6 - O ora Autor alegou, em 12/08/99, impugnando, no essencial os factos e invocou o carácter ignóbil e manipulador da requerente e a sua falta de escrúpulos e a sua anomalia psíquica e concluiu pelo indeferimento da pretensão da suspensão do regime de visitas e requereu a realização de exames periciais sobre o estado mental, social e moral das partes. (fls. 285 e seg.). - (al. C2 dos FA)
7 - Paralelamente, no apenso E do processo 9233/99 – referido em B supra – a mãe do menor respondeu, em 23.08.1999, remetendo no essencial para o requerimento referido em C), concluindo pela suspensão do regime de visitas ao pai. (fls. 114 a 118). - (al. D) dos FA).
8 - Em 21/09/99, foi proferido despacho no apenso E), no qual, invocando que a situação de incumprimento do regime de regulação do poder paternal ai alegado estava directamente ligado com os fundamentos do pedido de alteração do regime do poder paternal deduzido no apenso F e, por isso, decidiu que os autos apensos E) – incumprimento invocado pelo pai em 19/07/99 – aguardassem a prolação de decisão naquele apenso F (da alteração do regime de R.P.P.) – fls. 121. - (al. E) dos FA)
9 - Em consequência, em 27/9/99, no apenso E), o ora Autor requereu que se mantivesse o regime de visitas estabelecido, invocando o tempo que irá demorar a decisão do apenso F, que inviabiliza que o menor e o ora Autor convivam, com as consequências e sequelas dai advenientes para ambos (fls. 122 e verso) - (al. F) dos FA)
10 - A este requerimento, foi proferido despacho no qual se decidiu “nada altera ao despacho de fls. 49 e v (referido em E) supra) aliás transitado em julgado”; despacho esse datado de 02/12/1999. – Fls. 123 - (al. G) dos FA)
11 - Em 07/09/99, foi proferido despacho no apenso F, insistindo com o IRS para a realização dos inquéritos, com nota de urgência (fls. 320). - (al. H) dos FA)
12 - Em 16/09/99 o IRS juntou aos autos (apenso F) relatórios sociais realizados ao ora Autor e mãe do menor; nesse relatório à mãe do menor era dada nota da grande ansiedade da mãe em relação ao convívio do menor com o pai e era proposta avaliação mais especializada por instituição vocacionada par o efeito. E quanto ao ora Autor, dava conta da referência deste à dificuldade em conseguir conviver com o menor, responsabilizando a mãe; era também proposta uma avaliação mais profunda por instituição vocacionada para o efeito – fls. 322 a 328. - (al. I) dos FA)
13 - Em 27/09/99, o ora Autor, notificado dos relatórios do IRS, impugna que a requerente, mãe do menor, resida com os pais e impugna que tenha afirmado que a referida tem uma atitude super protectora, afirma que a mãe residirá em Peniche durante a semana e, aos fins de semana, em Sintra; sugere que o tribunal oficie à entidade empregadora e ouça testemunhas a apresentar pelo ora Autor – 330 e verso. - (al. J) dos FA)
14 - Sobre este requerimento do ora Autor, recaiu despacho, em 02/12/99, no qual se diz, invocando os art.º 182º, n.º 4 da OTM, que oportunamente o requerido requererá as diligências de prova que tiver por conveniente”, e designou para uma conferência de pai, o dia 17/12/99. – fls. 331 - (al. L) dos FA)
15 - Em 17.12.99, teve lugar uma conferência de pais, não tendo sido alcançado acordo e, em consequência, deu-se o prazo de 15 dias para as partes alegarem e juntarem os meios de prova e, ordenou-se se oficiasse ao departamento de Pedopsiquiatria do Hospital D.ª Estefânia, requisitando-se o estudo de dinâmica relacional entre a requerente e o requerido e cada um destes com o menor e ordenou se requisitasse ao IML Lisboa exame à requerente e ao requerido, na perspectiva psiquiátrica – psicológica, devendo ser enviada cópia do requerimento inicial. – fls. 334 a 336 - (al. M) dos FA)
16 - Em 23/12/99, o ora A., invocando o lapso tempo que se previa para a decisão final e que a confirmação de ausência de contactos entre pai e filho teria sequelas para ambos, requereu que se estabelecesse um regime provisório de visitas, a realizar na presença de alguém indicado pela mãe, ou agente da PSP qualificado, devendo evitar-se as visitas no IRS, pela falta de intimidade que acarreta. – fls. 347 e verso - (al. N) dos FA)
17 - Este requerimento foi indeferido, por decisão de 24/02/00. – fls. 398 e verso - (al. O) dos FA)
18 - Deste despacho o ora autor interpôs recurso (fls. 401) que veio a manter a decisão. - (al. P) dos FA)
19 - Entretanto, em 06/01/2000, o IML Lisboa, informou o processo que os exames periciais aos pais do menor seriam realizados no Hospital de Santa Maria e solicitava que os autos do processo ou correspondência futura fossem remetidos directamente àquele hospital. – fls. 353 - (al. Q) dos FA)
20 - Em 20/04/2000, os peritos designados pelo H. St.ª Maria marcaram o exame ao ora A para 27/04/0000 e solicitavam o envio de fotocópia ou do processo para poderem responder aos quesitos. – fls. 418 a 419 - (al. R) dos FA)
21 - Em 09/05/2000, o ora Autor em requerimento ao juiz do processo, comunicando-lhe que irá promover processo disciplinar e judicial contra ele (sic), por ter autorizado a consulta dos autos a advogado dos seus pais – fls. 424 e 425 - (al. S) dos FA)
22 - O juiz titular do processo, em consequência, deduziu pedido de escusa (fls. 431 e verso) o qual foi deferido em 26/05/2000. – fls. 444 - (al. T) dos FA)
23 - Entretanto, o Autor não havia sido notificado da data do exame pericial no H. Stª. Maria, a 31/05/2000, tendo sido lavrada cota a fls. 450, a justificar essa não notificação com a circunstância de o processo estar a ser decidido quanto a um pedido de escusa do Juiz. - (al. U) dos FA)
24 - Em 01/06/2000, foi junto aos autos relatório de avaliação pedopsiquiatrica efectuado ao menor, no qual, em síntese, se informa que não surgiram aspectos nem sintomas ligados a quaisquer eventuais traumatismos de âmbito sexual, …que revela traços depressivos, para o que terão contribuído as experiências traumáticas da disputa familiar… e vivências de carência afectiva precoces.
Sugere:
- a)Que a criança continue com a mãe;
- b)Acompanhamento psicoterapêutico regular e intervenção simultânea junto da mãe;
- c)Retoma dos períodos de convívio entre a criança e o pai visando ultrapassar situações de impasse, que se realize sempre na presença de outro adulto da confiança da criança e de ambos os pais, nomeado pelo tribunal e sob sua vigilância.
- d)O menor e o pai deverão gozar um fim-de-semana quinzenalmente com período de convívio também extensivo à família paterna, mas sempre com a mediação e presença desse adulto nomeado e enviado para o efeito.
Recomenda que fiquem suspensas as autorizações para estadias mais prolongadas, nomeadamente férias. - (al. V) dos FA)
25 - Em consequência, em 16/06/2000, a curadora de menores, promoveu que se notificassem os progenitores para indicarem pessoa da sua confiança para acompanhar o menor nas visitas ao pai, e promoveu a marcação de consultas de acompanhamento psicoterapêutico; e promoveu que se fixe que o convívio entre o menor e o pai seja retomado quinzenalmente aos sábados e domingos, podendo acompanhar o pai a casa dos avós paternos, desde as 10 horas de sábado às 19 horas de domingo que a execução desse regime provisório deverá ter lugar logo que obtida resposta dos progenitores sobre pessoa de confiança. – fls. 447 e verso - (al. X) dos FA)- 26 - A promoção foi deferida quanto à auscultação dos progenitores para indicar pessoa de confiança. – fls. 453 - (al. Z) dos FA)
27 - Em Julho de 2000, o ora Autor apresentou requerimento no qual reitera que era falsa a alegada ”pedofilia” e considera que o relatório é contraditório, que se deveria retomar o regime de visitas já fixado, que na prática seria impossível dar cumprimento à promoção sobre o regime de visitas proposto, porque pressupõe o acompanhamento de terceiro em 2 fins de semana mês, sendo um deles à terra dos avós; conclui pedindo:
- a)se regresse ao regime de visitas normal;
- b)subsidiariamente, se fixe visitas desde as 16 horas de sexta-feira até as 20 horas de domingo, de 3 em 3 semanas;
- c)subsidiariamente, aceita o regime promovido.
Indica duas pessoas para o acompanharem nas visitas. – fls. 464 a 466 – (al. AA9 dos FA)
28 - A mãe do menor notificada do despacho referido em Z), apresentou requerimento no qual questionava se o processo corria em férias (fls. 467), o que levou ao despacho de 27/07/2000 onde se afirma que o processo corre em férias se a sua demora puder causar prejuízo ao menor. - fls. 469 - (al. AB) dos FA)
29 - A mãe do menor interpôs recurso do despacho referido em Z) supra. – fls. 463 - (al. AC dos FA)
30 - Em Setembro de 2000, a mãe do menor informa o tribunal que o menor deixará de comparecer às consultas, por não confiar nos técnicos e requer a indicação de outros técnicos. – fls. 512 a 513 - (al. AD) dos FA)
31 - Em 03/10/2000, o H St.ª Maria, oficia ao processo informando que o exame ao ora Autor ficava marcado para 11/10/2000, às 10 horas (fls.515) e requeria o envio do processo. fls. 518 - (al. AE) dos FA)
32 - Não foi o Autor notificado para comparecer nesta data. - (al. AF) dos FA)
33 - Em 19/10/2000, o tribunal solicitou ao H. St.ª Maria a marcação de novo exame ao ora Autor, pedindo “…antecedência bastante, a fim de efectuar a respectiva notificação…” – fls. 521 - (al. AG) dos FA)
34 - Em 19/10/2000, o departamento de pedopsiquiatria informou que o menor faltou à consulta de 09/10/2000. – fls. 524 - (al. AH) dos FA).
35 - Em 28/11/2000, o H. St.ª Maria informa que o exame à mãe do menor está marcado para 12/12/2000. – fls. 529 - (al. AI) dos FA)
36 - Em 22/12/2000, o H. St.ª Maria informou que a mãe do menor não compareceu ao exame. – Fls. 539 - (al. AJ dos FA)
37 - Em 30/03/2001 (e não 30.10.2001 como por lapso se escreveu), o M.P. promoveu um regime provisório de visitas, no qual, em síntese:
- a)uma vez por semana o pai poderá almoçar com o filho indo buscá-lo ao estabelecimento de ensino…;
- b)aos domingos de quinze em quinze dias, o pai poderá ter o filho na sua companhia, entre as 11horas e as 19 horas indo buscá-lo a casa;
- c)volvidos 3 meses em cada sexta-feira subsequente ao domingo que o menor passa com o pai, pode este jantar com o filho indo buscá-lo à escola e entregá-lo a casa ás 21.30 horas;
- d)no 1º fim-de-semana do próximo mês de Agosto o pai pode ter o filho na sua companhia, indo buscá-lo pelas 15 horas de sexta-feira e entregá-lo às 21:30 de terça-feira;
- e)a mãe deve proporcionar ao menor contacto telefónico com o pai pelo menos 3 vezes por semana. – fls 570 a 573 - (al. Al ds FA)
38 - Em 30/03/2001, o ora Autor requereu que fosse notificado de 100 folhas que terão ocorrido nos autos e requereu exequibilidade do despacho de fls. 227 “…(mencionado em Z), por referência a X) supra). – fls. 579 - (al. AM) dos FA)
39 - Em 18/05/2001, o H. St.ª Maria marcou exame ao requerido, ora Autor, para 20/06/2001 (fls. 590); o que foi notificado ao ora Autor em 24/05/2001. – fls. 592 - (al. AN) dos FA)
40 - Em 24/05/2001, é remetida notificação ao ora Autor, a informar do que se havia processado nos autos, como havia requerido em 30/03/2001 (mencionado em AM), - recebido o requerimento de recurso referido em AC);
- -Requerimento da mãe do menor referido em AB);
- -promoção do M.P., referido em AC);
- -e, despacho, onde, entre outras coisa, se ordenava a notificação da promoção mencionada em AL) para que as parte se pronunciassem (fls. 606 a 608), querendo. - (al. AN1 dos FA)
41 - Em consequência, o Autor apresentou requerimento, em 12/07/2001 no qual, em síntese, e entre outras coisas, diz que o despacho de fls. 233 (mencionado em Z)) fixou regime provisório de visitas, condicionado à escolha de acompanhante, o que foi feito, requerendo que fosse implementado. – fls. 614 a 615 verso - (al. AO) dos FA)
42 - Em 17/07/2001, a mãe do menor requereu a informação se o processo corre ou não em férias. – fls. 616 - (al. AP) dos FA)
43 - A que o Autor responde em 30/07/2001. fls. 624 - (al. AQ) dos FA)
44 - Em 02/08/2001, é proferido despacho, no qual, em síntese, se afirma que “nada há de concreto nos autos que possa objectivamente fundar uma proibição de visitas, de contactos e de convívio com o seu pai, situação profundamente lesiva dos interesses do menor “ … “Há que pôr fim a esta situação e criar um ambiente de são convívio e respeito pelos interesses desta criança, direitos esses que a progenitora deverá compreender e cumprir sob pena de o tribunal ter de determinar a execução das respectivas decisões através de meios coercivos, em si mesmo dolorosos para o menor…” e, nos termos do art.º 157º da OTM, determinou um regime de visitas que em síntese:
- a)o convívio entre o menor e o seu pai será retomado em 11/08/2001;
- b)passará fins-de-semana alternados com o pai entre as 10 horas de sábado e as 18 horas de domingo podendo levar o menor a casa dos avós paternos nesse período.
- c)Nesse período, far-se-á acompanhar nas suas deslocações a casa da mãe para ir buscar e levar o menor, do casal DD e EE.
Prevendo dificuldade no cumprimento, foi desde logo ordenado que se oficiasse à PSP para o caso de necessidade de intervir na entrega do menor a seu pai, enviando-se cópia da decisão por ofício confidencial.
Determina a notificação da equipa de pedopsiquiatria para agendar consultas de acompanhamento do menor.
Reitera a necessidade de realização de relatórios do IRS. – fls. 627 a 629 - (al. AR) dos FA).
45 - Esse despacho foi notificado às partes e ao comando metropolitano da PSP (fls. 630, 631 e 636), ao IRS (fls. 638) e ao departamento de pedopsiquiatria (fls. 637) - (al. AR1)dos FA)
46. Em 09/08/2001, a mãe do menor interpôs recurso da decisão referida em AR). – fls. 655 - (al. AS) dos FA)
47 - Em 18/08/2001, o ora Autor apresentou requerimento no qual dá nota de muitos transtornos que o regime de visitas fixado lhe acarreta, por residir em Barrancos e requer que se altere o regime de visitas em termos de ser a mãe do menor a entregar e buscar o menor em Barrancos (fls. 661 e 662), e juntou cópia de requerimento que dá nota de a mãe do menor não o ter entregue em 10/08/2001 e que a PSP nada sabia do despacho (referido em AR)). – fls. 663 e 664 - (al. AT) dos F)
48 - O ora Autor foi notificado para comparecer em conferência no IRS a 16/08/2001 - (al. AU) dos FA)
49 - Em 24/08/2001, o IRS diz que a mãe do menor não compareceu às entrevistas – fls. 694 - (al. AV) dos FA)
50 - Após vários requerimentos das partes, a apresentação de alegações e contra alegações, em 24/09/2001, a mãe do menor propõe diferente regime de visitas, consistente em almoços em locais públicos, entre o menor e o pai, aos sábados e domingos, de 15 em 15 dias. – fls. 737 a 739 - (al. AZ) dos FA)
51 - Em 29/10/2001, o processo é concluso ao juiz e foi junto requerimento em 05/03/2002. – fls. 765 a 766 - (al. BA) dos FA)
52 - A que o ora Autor se opôs, por requerimento de 02/10/2001. – fls. 755 - (al. BB) dos FA)
53 - Paralelamente, os avós paternos requereram a fixação de regime de visitas para eles próprios em 12/01/2000. – fls. 356 a 357 - (al. BC) dos FA)
54 - O que foi indeferido. – fls. 398 verso a 399 - (al. BD) dos FA)
55 - E os avós paternos recorreram e sugeriram a criação de um apenso autónomo. - fls. 403 - (al. BE) dos FA)
56 - Foi indeferida a criação de apenso autónomo. – fls. 405 e verso - (al. BF dos FA)
57 - O menor, CC, nasceu a 24/11/1993, mostra-se registado como filho do A. e de BB, sendo avós paternos, CC e FF (fls. 1760). - (al. BF´ dos FA)
58 - O A. e a BB contraíram casamento sem convenção antenupcial, em 13/12/1992 o qual foi dissolvido por divórcio decretado em 19/3/96 (fls. 1761). - (al. BG) dos FA)
59 - Sob o nº 29/02, correm termos na 3ª Secção desta 5ª Vara Cível uns autos de acção declarativa, com forma ordinária, em que são autores CC e mulher, FF (pais do A. e avós do menor) e réu o Estado Português, na qual é pedida indemnização de 750.000 €, por danos não patrimoniais, alegadamente causados por conduta dos órgãos da Administração Judiciária. Acção intentada em 21/02/02. É mandatário dos ali AA., o aqui autor (fls. 1763 e segts.) - (al. BH) dos F)
60 - Em 05 de Julho de 2002, tem lugar uma conferência de pais, no âmbito do apenso F do processo referido, na qual o ora A. dá a conhecer que a partir de Agosto de 2001 passou a residir em Barrancos; que não se importava que o convívio com o seu filho passasse a ter lugar quinzenalmente, às Segundas-Feiras, sob supervisão do IRS, podendo manter-se o regime para além de 15 de Setembro…. Mais afirmou achar desnecessária a intervenção dos Serviços de Mediação Familiar… “que não está disposto a chegar a qualquer acordo com a requerente, porque isso poderia prejudicar os processos cíveis que intentou, e tanto mais que, existem também processos crime entre ambos a correr termos no tribunal criminal…”. Aceita o despacho que vier a ser proferido sobre as visitas.
Nessa sequência veio a ser regulado o regime de visitas, nos seguintes termos, em síntese:
- -O pai pode estar com o filho, às Segundas-Feiras de 15 em 15 dias, entregando a mãe para o efeito o menor às 12.30 horas na porta do restaurante “Arcos de Valdevez” … e aí o recolhendo às 15.00 horas do mesmo dia; caso o restaurante esteja fechado, entregará o menor à porta do escritório do requerido.
- -A partir de Setembro, o pai poderá vir buscar o menor ao externato no fim das actividades escolares da manhã e entregá-lo até às 15.00 horas.
- -Os contactos são supervisionados e acompanhados por técnico do IRS de forma discreta, de modo a não traumatizar o menor e humilhar o pai. (fls. 1781 e segts.). - (al. BI) dos FA)
61 - A solicitação do Sr. Dr. GG, advogado, na qualidade de mandatário de CC e de FF, foi-lhe confiado o processo 9233/94, em 03/03/2000, concretamente, os apensos A, B, C, D, E, F, G e H. (fls. 1803 e 1804). - (al. BI’) dos FA)
62 - Por despacho de 18/06/02, foi constatado não ter sido realizado exame à requerente e ordenou-se a sua realização urgente.
Foi também ordenada a realização de novos inquéritos sociais aos pais do menor.
Igualmente, foi marcada a realização de uma conferência de pais, para 05/07/02, a qual teve lugar – conforme mencionado em BH) supra. (fls. 1813 e segts.) - (al. BJ) dos FA)
63 - Em 02/07/02, as Exmas. Peritas, Psicóloga Clínica e Médica Pedopsiquiatra, vieram apresentar esclarecimentos às invocadas (pelas partes) contradições ao relatório de 15/5/00, referido em V). (fls. 1816 a 1825). - (al. BL) os FA)
64 - Em 17/7/02, o A. apresentou requerimento onde dá nota de que, apesar de o menor ter comparecido ao encontro, não foi possível que o almoço entre ambos se realizasse, por o menor ter invocado ter pressa de fazer um trabalho; diz que o menor apresenta ar desleixado; sugere que o IRS investigue se o menor “sofreu lavagem cerebral contra o pai”; sugere que até ao início das aulas, os contactos com o pai sejam substituídos por acção a levar a efeito pelo IRS, para “contra-lavagem cerebral” ao menor. (fls. 1831 e segts.). - (al. BM) dos FA)
65 - Em 26/09/02, é proferido despacho no qual, entre outras decisões, se ordena que nas férias escolares do menor, o contacto com o pai, decidido em 05/07/02, se faça nas instalações do IRS; e ordenada a realização de exames, sugeridos pelos Srs. peritos, à mãe (fls. 1835 e segts.). - (al. BN) dos FA)
66 - Em 03/10/02 foi elaborado relatório social à mãe do menor, no qual é dado nota de não ter sido possível recolher informação que clarificasse a situação socio-económica da mãe do menor; é dada nota de que a mãe do menor continua a defender a suspensão do convívio do menor com o pai. - (al. BO) dos FA)
67 - O ora A., notificado desse relatório requereu ”… urgência na finalização dos autos, com marcação da respectiva audiência de julgamento”. (fls. 1342). - (al. BP) dos FA)
68 - Em 21/10/02, foi proferido despacho, entre outros, a ordenar que as visitas do pai no externato se processem sem a presença da mãe e que o menor seja entregue por um responsável pelo externato. (fls. 1844 e segts.). - (al. BQ) dos FA)
69 - Em 03/12/2002, o ora A. dirige requerimento nos autos, onde informa que a visita de 18/12/02 não se realizou por a mãe do menor ter informado que o menor estava doente; e, que a visita de 02/12/02 não se realizou por o menor se ter recusado a acompanhar o pai; sugere que as visitas se realizem nas instalações do IRS no Palácio da Justiça a partir de 16/12/02, devendo a mãe do menor entregá-lo às 16.30 horas. (fls. 1849). - (al. BR) dos FA)
70 - Por despacho de 24/01/03, foi essa modalidade de contactos entre o menor e o pai deferida. (fls. 1850).- (al. BS) dos FA)
71. Em 14/03/03, é proferido despacho, onde se constata que a mãe do menor não cumpre, reiteradamente, a decisão de entrega do menor no IRS, no Palácio da Justiça, para contactos com o pai e, em consequência:
- a)– ordena a extracção de certidão para entrega ao M.P. para efeitos criminais;
- b)– condena a mãe como litigante de má fé.
- c)- reitera o regime de contactos. (fls. 1851 e segts.) - (al. BT) dos FA)
72 - Em 29/04/03, é proferido novo despacho a condenar novamente a mãe do menor como litigante de má-fé (em 20 Uc de multa); ordena nova extracção de certidões para efeitos criminais contra a mãe do menor; marca o dia 15/05/03, pelas 14:30, para julgamento. (fls. 1859 e segts.) – (al. BU) dos FA)
73 - Antes da realização desse julgamento, a mãe do menor deduziu incidente de suspeição contra o Juiz do processo (fls. 1864 e segts.), o qual veio a ser indeferido (fls. 1376). - (al. BV) dos FA)
74 - Entretanto, em 19/08/03, realizou-se conferência de pais, na qual ambos acordaram que até ao final das férias escolares, as duas visitas quinzenais que faltavam, teriam lugar nas instalações do IRS, às Segundas-Feiras, entre as 14.00h e as 16.30 horas. (fls. 1867). - (al. BX) dos FA)
75 - Em 29/4/05, foi proferida sentença de regulação do poder paternal onde:
- a)– Se julgou improcedente a pretensão da mãe.
- b)– Permitiu-se que o pai possa contactar com o filho nas instalações do IRS, nos termos já fixados, com o aditamento de que o menor deverá permanecer em espaço adequado e apenas acompanhado pelo pai e técnicos do IRS, em condições de privacidade por um período mínimo de 10 minutos; e só decorrido esse período e se o menor manifestar tal vontade, deverá ser entregue a quem o acompanhou. (fls. 1398 e segts.). - (al. BZ) dos FA)
76 - Dessa sentença foi interposto recurso, o qual veio a ser decidido em 04/05/06, transitado em julgado e que no essencial, manteve o regime de visitas da sentença (fls. 1525 a 1567).- (al. CA) dos FA)
77 - Em 26/08/03, na sequência da decisão referida em BX), o A. informou o processo de que a visita de 25/08, não se havia realizado, dizendo que o menor se recusou a ficar nas instalações e o técnico do IRS ter afirmado que não o podia abrigar a permanecer pela força. (fls. 1869). - (al. CB) dos FA)
78 - Em 10/02/04, o A. deu a conhecer que a visita de 09/02/04 não se realizou, por nova recusa do menor e, requer urgência na marcação de julgamento. (fls. 1870). – (al. CC) dos FA)
79 - Foi proferido despacho em 09/03/04, a, entre outros, comunicar que se mantinha o regime de visitas. (fls. 1872). - (al. CD) dos FA)
80 - Em 24/06/04, o A. apresenta requerimento no processo no qual alega ocorrência que terá tido lugar em visita nas instalações do IRS e requer que a mãe deixe de estar presente nas visitas, ou que nessas estejam elementos da policia; Mais dá a conhecer que a visita de 28/06/04 não se realizou por recusa do menor. (fls. 1873 e segts.). - (al. CE) dos FA)
81 - Em 14/07/04, foi proferido despacho em que se ordena que a mãe se devia ausentar do espaço físico onde decorressem as visitas, entre o menor e o pai, nas instalações do IRS, nele apenas podendo permanecer o pai, o menor e os técnicos do IRS. (fls. 1877 e segts.) - (al. CF) dos FA)
82 - Em 28/07/04, O A. deu informação que a visita de 26/07/04 não se havia concretizado, por recusa do menor; dá nota que o IRS ainda não teria sido notificado de tal decisão. (fls. 1879 e segts.). - (al. CG) dos FA)
83 - Em 08/09/04, o A. deu a conhecer ao processo que a visita de 6/9/04 não se concretizou por o menor se ter recusado a estar com o pai e o técnico do IRS não ter insistido com o menor.
Em 22/09/04, o A. deu informação que a visita não se realizou, pela razão de o menor se ter recusado a entrar nas instalações do IRS.
Em 06/10/04, deu a conhecer que a visita de 04/10/04 não se realizou por as instalações do Palácio da Justiça estarem fechadas.
Em 19/10/04, o A. deu a conhecer que a visita não se realizou por recusa do menor. (fls. 1880 a 1884).
Em 02/11/04, 16/11/04, 08/03/05, o A. deu informação ao processo de que as visitas não se realizaram por recusa do menor. (fls. 1885 a 1887).
Em 18/05/05, o A. dá a conhecer que a visita de 16/05/05 não se realizou por o menor se ter recusado estar com o pai e o técnico do IRS ter dito que não o pode obrigar pela força (fls. 1888 a 1889). - (al. CH) dos FA)
84 - Em 28/06/05, o A. deu a conhecer que a visita de 27/06/05 não se realizou. (fls. 1890). - (al. CI) dos FA)
85 - Por despacho de 11/07/05, foi decidido manter a decisão da sentença mencionada em BZ) – contacto mínimo de 10 minutos do pai e menor – com recurso, se necessário “à contenção física do menor”, com recurso à autoridade policial, que o Sr. técnico do IRS diligenciará (fls. 1892 a 1894).
Decisão esta que veio a ser revogada pelo Acórdão da Relação de Lisboa (ponto VIII do acórdão). - (al. CJ) dos FA)
86 - Em 09/08/05, o A. deu a conhecer que a visita de 08/08/05 não se concretizou por o menor se ter recusado a entrar nas instalações do IRS. (fls. 1900). - (al. CL) dos FA)
87 - Em 30/12/05, o A. deu a conhecer que a visita de 29/12/05 não se realizou.
O A. reiterou essas informações com a não realização das visitas em 13/01/06, 27/01/06, 10/02/06, 24/02/06, 10/03/06, 24/03/06, 07/04/06, 21/04/06 e 05/05/06. (fls. 1901 a 1920). - (al. CM) dos FA)
88 - Em 19/05/06, 02/06/06, 16/06/06, 30/06/06, 14/07/06, 28/07/06, 11/08/06, 25/08/06, o A. informou o processo que as visitas não se realizaram. (fls. 1911 a 1918). – (al. CN) dos FA)
89 - Em 08/09/06, o A. fez requerimento ao processo, requerendo se “obrigue” o IRS a cumprir o decidido no Ac. do Tribunal da Relação: que se empenhasse na concretização das visitas. (fls. 1919). – (al. CO) dos FA)
90 - Em 07/09/06, foi proferido despacho pelo qual se notificou o IRS para que informasse “como têm decorrido as visitas do requerido ao filho…” (fls. 1921). – (al. CP) dos FA)
91 - Em 25/09/06, em 06/10/06, em 20/10/06 e 03/11/06, o A. informa que as visitas não se têm realizado e que aguarda que o tribunal decida se aceita as Sextas-Feiras para as visitas. (fls. 1925 a 1928). - (al. CQ) dos FA)
92 - Por decisão de 27/10/06, foi decidido alterar as visitas quinzenais para as Sextas-Feiras (fls. 1931). – (al. CR) dos FA)
93 - Em 17/10/06, o IRS informou o processo, conforme fls. 1806 a 1807, no qual, em síntese, diz que o menor tem comparecido com a mãe e ou avós; e o pai tem comparecido; que o pai não tem tomado iniciativa de se dirigir ou interagir com o filho; a mãe tem mantido a sua presença, e, quando abandona o local o menor acompanha-a. - (al. CS) dos FA)
94 – O afastamento do menor causou ao A. grande tristeza e frustração - Resposta o ponto 1º da Base Instrutória, doravante, B.I.
95 - Consubstanciado num quadro depressivo crónico. - Resp. ao 2º da B.I.
96 - O autor tem sido regularmente seguido em psiquiatria - Resp. ao 3º da B.I.
97 - Apresenta grande desinteresse pela vida, falta de sociabilidade, isolando-se de modo obsessiva. - Resp. ao 4º da B.I.
98 - E sofre de insónias permanentes. - Resp. ao 5º da B.I.
99 - Tem comportamento instável e emotivo. - Resp. ao 7º da B.I.
100 - O autor perdeu alguma capacidade de trabalho. - Resp. ao 8º da B.I.
101 - Era anteriormente um homem saudável, sociável, com bom relacionamento, convívio social, alegre e muito trabalhador. - Resp. ao 9º da B.I.
102 - Ao autor foi proposto prestar serviços em Angola, como consultor jurídico, sendo o local de prestação de serviços em Luanda, onde se teria de deslocar mensalmente durante alguns dias e onde iria auferir cerca de 1200 contos mensais. - Resp. aos 10º, 11º e 12º da B.I.
Pode ainda ter-se como provado, em face da certidão junta aos autos, designadamente a fls. 453, que:
103 - O despacho referido supra, sob o nº 26, tem o seguinte teor: “Fls. 227: Deferido”, sendo que a fls. 227 e verso consta, como se vê do ora certificado a fls. 447 e verso, a promoção descrita acima sob o nº 25.