FUNDAMENTAÇÃO
A Mmª Juíza diz que não lhe mereceu credibilidade a declaração do arguido de que, aquando da notificação, percebeu que iriam buscar o carro, tanto mais que o notificante, funcionário do Exmº Solicitador de execução, lhe explicou que caso não apresentasse o veículo incorria na prática do crime de desobediência.
Acrescenta que, apesar de o arguido ter declarado o supra exposto, de forma contraditória, referiu que não entregava o carro porque não sabia conduzir e os documentos estavam com a GNR, o que pressupõe conhecimento, por parte do mesmo, da obrigação de entregar o veículo.
Vamos lá ver.
Parece ponto assente que o arguido não violou o dever de guarda e de não utilização do veículo, como parece indiscutível que sempre esteve ciente de que era sua obrigação fazer entrega do mesmo para os efeitos executivos.
O problema estará apenas no perfeito esclarecimento dos termos da notificação e, sobretudo isso, das condições de remoção do mesmo, sendo perfeitamente crível que o arguido tenha invocado os obstáculos que tinha para o efeito, a saber, a falta de documentos e de seguro.
Nessa situação, caberia ao notificante esclarecer o arguido (e não é claro que o tenha feito) dos meios a que, in extremis, teria que recorrer (se fosse o caso, pois a excessiva oneração é causa justificativa do recurso, pelo Tribunal, a outros meios).
Note-se, aliás, que, conforme se vê de fls. 8, o Exmº Solicitador de execução, apenas pelas dificuldades de contacto telefónico com o arguido, conclui logo, sem meias tintas, que ele não tem cumprido com as obrigações que lhe estão impostas, designadamente a de mostrar o bem, o que não correspondia à verdade.
Mesmo assim, querendo facilitar a prossecução da execução, o Exmº Solicitador não promoveu a remoção do veículo, mas sim a substituição do fiel depositário, com a alteração do local do depósito para um local da cidade de Braga, situação em que nem caberia ao depositário a remover o encargo da transferência do veículo.
Assim sendo, resultando que o arguido vinha a cumprir as suas obrigações, e não lhe cabendo sequer suportar a operação de remoção, a ordem de apresentação do veículo no escritório do Exmº Solicitador foi inconsequente.
Tudo isto vem mostrar que, escusadamente, se criou uma situação de uma ordem apenas formalmente legítima, andando a justiça material arredia do caso.
A seguir, repete-se, confrontamo-nos, pelo menos, com a incerteza dos termos da notificação e dos da reacção do arguido, sobretudo do esclarecimento cabal da obrigação de, face às circunstâncias concretas, mandar rebocar a viatura a expensas suas.
E assim, mesmo relativamente à “ordem desobedecida”, era, como é, de se dar o benefício da dúvida ao arguido.
A este propósito - e exclusivamente por isso -, a audição da instância ao arguido mostra-se insuficiente, mas percebe-se das suas declarações que lhe foi dito que devia apresentar o carro em Braga no prazo de 10 dias (ora se fala em 5, ora em 10), mas também é ponto assente que, perante tal demanda, o arguido invocou os já ditos obstáculos ao cumprimento dessa ordem, fazendo-o, aliás em modos e tom fortemente credíveis e a contrastar com a insegurança do depoimento do notificante, que apenas se refugia no aspecto formal do acto. Apenas refere que se deslocou a casa do arguido (o carro estava lá) para ele fazer a entrega voluntária no prazo de 5 dias, mas ele disse que não ia deslocar-se e quem quisesse que fosse lá retirá-lo.
Ora, como já se disse, além de o processo se ter escusadamente “encaminhado” para uma situação de desobediência, era lógico que o arguido invocasse os fundamentos que representava para justificar a não remoção, que não a entrega, pois sempre esteve disponível para ela.
E o notificante (que, mesmo assim, não é peremptório sobre o teor do diálogo no acto), ao não lavrar na certidão os motivos alegados pelo arguido, não cumpriu cabalmente o seu dever, tanto mais que poderia vir a facultar-lhe eventual impugnação da legitimidade da ordem.
Tem razão, pois, o arguido, quando diz que justificou os motivos pelos quais não iria poder proceder à entrega do veículo, bem como que o notificante, perante tal situação, deveria ter tomado outro tipo de medidas. E, afinal, a viatura, sem qualquer culpa do arguido, acabou por ficar vários meses onde estava!
Assim, dando-se como não provado que sobre o arguido recaísse a obrigação de proceder à apresentação (a entrega do veículo nunca foi recusada e muito menos dos documentos, como se diz na decisão) do veículo penhorado em Braga, bem como que agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida por lei, deve o mesmo ser absolvido.
ACÓRDÃO
Nos termos expostos, e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em julgar o recurso procedente, absolvendo-se o arguido do crime imputado.
Sem custas.