I- A concessão de isenção temporaria e limitada a parte do predio destinada a habitação, com o rendimento colectavel ate 12000 escudos por ano e pelos periodos indicados nos Decretos-Leis ns. 31561, 36213 e 38287.
II- Não beneficia de isenção a parte do predio destinada a comercio, nem uma cave para habitação construida clandestinamente (obras de adaptação de arrecadações).