I- As deliberações de uma junta de freguesia devem ser registadas em acta, sob pena de serem nulas e de nenhum efeito.
II- Não está, porém sujeito a forma legal o contrato de prestação de serviços da execução do projecto e da execução do respectivo orçamento.
III- O registo das deliberações dos orgãos autárquicos encontra a sua razão de ser nos fins de interesse público que prosseguem e na necessidade de transparência da Administração Pública, justificando-se por essas razões a sanção da nulidade, com que a lei fere a falta de registo.
IV- Mas pode acontecer que certa deliberação produza efeitos civis relativamente a terceiros, como no caso de a junta de freguesia encomendar a elaboração de um projecto de uma obra a um técnico.
V- A omissão do registo da deliberação na acta não é invocável contra a outra parte no contrato, que a desconhecia, como fundamento da invalidade do negócio: seria imoral e excederia os fins da lei que a Administração se pudesse prevalecer de um facto seu para se subtrair ao cumprimento do contrato.