Relatório
AA propôs contra BB e cônjuge, CC, e contra DD, ação com processo comum, pedindo que o tribunal “proceda à execução específica do contrato promessa de cessão de quotas da sociedade M..., Lda., proferindo sentença que produza os efeitos da declaração negocial dos promitentes faltosos, aqui Réus”.
Citados, os réus contestaram pedindo a improcedência da ação; que seja julgada procedente a exceção invocada e declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e RR. e junto aos autos como doc. nº 2 da p. i., sendo o A. declarado único e exclusivo culpado pelo respetivo incumprimento, sendo as quantias pagas a título de sinal consideradas perdidas a favor dos RR. como promitentes não faltosos; caso assim não se entenda, seja julgada procedente a exceção invocada sendo declarada a anulabilidade do negócio celebrado entre A. e RR. – o contrato promessa de cessão de quotas em causa nos autos – anulado, pelos invocados vícios de vontade, com as legais consequências, nomeadamente a devolução das quantias recebidas ao A. e à sociedade.
Em reconvenção pedem a condenação do A. a pagar à R. DD a quantia de 6.241,11€, a título de juros moratórios e a quantia de 3.500€, a título de compensação por danos morais sofridos, ambas acrescidas de juros, desde a notificação do A. até efetivo e integral pagamento.
Proferida sentença foi a ação julgada procedente e improcedente a reconvenção, em consequência do que decidiu:
“A- Substituir a declaração de vontade dos réus BB e mulher, CC, e da ré DD, declarar celebrado o contrato de compra e venda entre estes, como vendedores, e o autor AA, como comprador, pelo preço de 450.000,00 euros, já integralmente pago, declarando transferida para o autor, a titularidade das quotas sociais de que os autores eram anteriormente titulares, na sociedade comercial M..., Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Coletiva ... e com sede Rua ..., ... ..., quotas sociais dos réus-vendedores, assim distribuídas:
- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente ao réu BB e esposa; e - uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente à ré DD;
B - Absolver o autor de todos os pedidos contra si formulados em sede de reconvenção pelos réus.”
… …
Os réus interpuseram recurso de apelação que veio a ser julgado por acórdão no qual se entendeu que no tocante aos pedidos reconvencionais, por a sentença os não ter apreciado cabia suprir a correspondente nulidade por omissão de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC), de acordo com a regra da substituição consagrada no artigo 665.º, n.º 1, do CPC e conhecendo desses pedidos veio a julgá-los improcedentes julgando igualmente improcedente na totalidade a apelação confirmando a sentença.
Desta decisão veio interpor recurso a ré DD alegando que:
“ O artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do Cód. de Proc. Civil estatui, na parte que aqui importa considerar, que são nulas as sentenças cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
II. Atento o disposto no artigo 671.º, n.ºs 1 e 3, a contrario, do Cód. de Proc.Civil, o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal da Relação é passível de recurso de revista para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Não se verifica uma dupla conforme nos termos previstos no art.º 671.º, n.º 3, do Cód. de Proc. Civil, pois ainda que não tenha havido modificação da matéria de facto, é certo que a sentença padecia de uma nulidade por omissão de pronúncia quanto aos pedidos reconvencionais que só agora foram (erradamente, no modesto entendimento da Recorrente) apreciados, sendo que a presente revista tem como fundamento a ambiguidade e obscuridade da decisão, no que tange à pronúncia sobre os pedidos reconvencionais e sobre a presunção do conhecimento do contrato por parte da ora Recorrente (art.º 615.º, n.º 1, alínea c) aplicável ex vi art.º 674.º, n.º 1, alínea c) do Cód. de Proc. Civil).
a) Quanto aos pedidos reconvencionais:
IV. O douto acórdão recorrido supriu a omissão de pronúncia que a sentença proferida em 1.ª instância padecia e que foi invocada em sede de alegações de recurso, designadamente no que tange aos pedidos reconvencionais, porém e salvo o devido respeito por melhor opinião, supriu tal omissão de modo incorreto.
Senão vejamos.
- V.Na parte que para a presente revista importa, o douto acórdão recorrido considerou:
“Pretende ainda a ré DD ver-lhe fixada a quantia de 3.500€, a título de compensação por danos morais sofridos, acrescida de juros, desde a notificação do A. até efectivo e integral pagamento. Para além da sobredita questão da indefinição da duração da mora do autor, esta pretensão da ré de ver-se compensada pelas arrelias assim sofridas é contraditória com sua posição de querer ver o contrato anulado. Anulação que implicaria na obrigação de a ré restituir as aludidas quantias, que delas não podia dispor até a solução do diferendo e da certeza quanto ao destino das mesmas. Não é possível simultaneamente pretender o recebimento do preço convencionado da cessão de quotas, e compensado esse não recebimento, e ver declarada a anulabilidade do negócio, improcedendo igualmente tal pedido reconvencional.”(sublinhado nosso)
VI. Daqui infere-se que a Ré Recorrente, DD, requereu, em simultâneo, o recebimento do preço convencionado da cessão de quotas e a declaração da anulabilidade do negócio, razão pela qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto entendeu que tais pedidos eram contraditórios entre si e, como tal, declarou improcedentes os pedidos reconvencionais.
VII. Ora, tal estaria correto se os pedidos fossem cumulativos; porém, conforme resulta da contestação-reconvenção, a Ré Recorrente requereu dois pedidos que, na sua génese, são subsidiários e não cumulativos. De facto.
VIII. Resulta dos arts. 61.º a 75.º da contestação-reconvenção que o Autor Recorrido não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço e não o fez, nem no prazo assinalado no contrato promessa de cessão de quotas e nem no prazo subsequente final e definitivo que a Ré Recorrente lhe concedeu, estando assim em mora no pagamento do preço e, consequente realização de escritura definitiva de cessão de quotas, o que o Recorrido não fez.
- IX.Tal originou perda do interesse por parte da Ré Recorrente, acarretando o incumprimento definitivo do contrato promessa por parte do Autor Recorrido e consequente resolução do mesmo, o que foi requerido pela Ré Recorrente, em primeiro lugar na sua contestação-reconvenção conforme se vê da alínea B) do pedido.
- X.No entanto e sem prescindir, a Ré Recorrente, na suposição de não ser declarada a resolução do contrato promessa de cessão celebrado, sempre teria direito a ser ressarcida pela mora ocorrida no “pagamento” dos valores da sua quota, razão pela qual, subsidiariamente, requereu juros moratórios pelos atrasos nos pagamentos e uma compensação de € 3.500,00 dadas as inúmeras arrelias e sofrimento causado à Ré Recorrida pela incerteza do pagamento, conforme resulta da alínea D) do pedido:
XI. De facto e conforme resulta dos factos provados 7) e 8) da douta sentença recorrida, confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre, a Recorrente recebeu: 25.000€, em 07.07.2016; 25.000€ , em 10.08.2016; 15.000€, em 6.09.2016; 5.000€, em 11.01.2017; 5.000€, em 20.01.2017; 15.000€, em 1309.2017; 40.000€, em 12.12.2017; 10.000€, em 13.12.2017 e 10.000€, em 15.12.2017, sendo certo que todos estes recebimentos ocorreram posteriormente às datas aprazadas e acordadas entre o Recorrido e a Recorrente.
Posto isto.
XII. É por demais evidente que a Ré Recorrente fez pedidos subsidiários e não cumulativos, o que não ficou esclarecido no acórdão recorrido, ocorrendo, pois, obscuridade e ambiguidade na decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.
Acresce.
XIII. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entendeu: “A regra na responsabilidade contratual é a decorrente do art 806º, n.º 1, do CCivil – na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 804º, nº 2, do CCivil, “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”; por seu turno, o nº 1 do artigo seguinte, estabelece que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”; mas importa atentar a que “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo” (seu nº 2, alínea a)).
Ora, relativamente ao atraso do autor no cumprimento das obrigações pecuniárias a que se obrigou perante a ré DD, é a factualidade supra omissa no tocante ao momento que as partes convencionaram como aquele em que deveriam imperativamente ter lugar os pagamentos discriminados em 6) e 7) supra. Sabe-se apenas que nem todos os pagamentos foram efetuados nas datas contratualmente acordadas, e os réus, por intermédio de advogado e por carta datada de 20 de novembro de 2017, interpelaram o autor para proceder à liquidação de todas as importâncias em atraso até ao dia 20 de Dezembro de 2017, prazo que o autor cumpriu, tendo pago todas as quantias em dívida – 8) e 9) supra. Tal matéria é manifestamente insuficiente para fixar o momento de constituição e a duração da mora do autor perante a ré DD, e para quantificar as respetivas consequências, pelo que terá o pedido que improceder, face ao disposto nos art.º 342.º, n.º 1, do CCivil, e 414.º do CPC.”
XIV. Resulta dos factos provados 7) e 8) da douta sentença recorrida, confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre, a Recorrente recebeu: 25.000€, em 07.07.2016; 25.000€ , em 10.08.2016; 15.000€, em 6.09.2016; 5.000€, em 11.01.2017; 5.000€, em 20.01.2017; 15.000€, em 13.09.2017; 40.000€, em 12.12.2017; 10.000€, em 13.12.2017 e 10.000€, em 15.12.2017.
XV. Todos estes recebimentos ocorreram posteriormente às datas aprazadas e acordadas entre o Recorrido e a Recorrente.
XVI. Desta forma, atento o disposto nos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, é mister concluir que o Recorrido incorreu em mora no pagamento dos aludidos montantes monetários à Recorrente DD, com a consequente obrigação de a indemnizar pelos danos causados.
XVII. Uma vez que, in casu, está em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os juros legais, estando a respetiva taxa atualmente fixada em 4% (cf. artigos 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).
XVIII. Nesta conformidade, o Recorrido acha-se incurso na obrigação de pagar juros de mora à Recorrente DD, à taxa legal em vigor e calculados nos termos que foram enunciados, sobre os valores de capital sucessivamente em dívida até ao integral e efetivo pagamento do montante total devido.
XIX. Juros de mora esses que ascendem ao valor total de € 6.241,11 (seis mil duzentos e quarenta e um euros e onze cêntimos).
XX. No respeitante ao pedido reconvencional de condenação do Recorrido a pagar à Recorrente DD a quantia de € 3.500,00, a título de compensação por danos morais sofridos, deflui da factualidade provada que esta é uma pessoa de saúde frágil e débil e que sofreu arrelias pelo facto de ter recebido parte das quantias acordadas, após o prazo contratualmente acordado para o efeito (cf. facto provado 17)).
XXI. Como preceitua o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
XXII. Neste domínio da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por factos ilícitos são, pois, pressupostos, cumulativos, da mesma: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante (tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XXIII. O artigo 496.º do mesmo compêndio legal estatui, por seu turno, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1), sendo que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º [o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso]” (n.º 4, primeira parte).
XXIV. Subsumindo a factualidade que resultou provada às citadas normas legais, resulta que estão concretamente preenchidos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar em que o Recorrido se acha incurso perante a Recorrente DD, em virtude dos danos não patrimoniais por esta sofridos como decorrência direta da conduta contratualmente inadimplente daquele.
XXV. Indemnização essa que, tal como propugnado na reconvenção, deveria ter sido fixada em montante nunca inferior a € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção ao Recorrido até efetivo e integral pagamento à Recorrida DD (cf. artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil).
b) Quanto à presunção do conhecimento:
XXVI. Resulta do acórdão recorrido: “Mais afirmou o depoente que apesar da 2.ª ré nunca estar na empresa, sua filha e testemunha EE também teve conhecimento do negócio, num momento em que já o negócio estava mais avançado. Sendo absolutamente improvável que a testemunha EE de algum modo o ocultasse ou omitisse da sua mãe, por não se vislumbrar qualquer espécie de interesse seu nesse sentido. (…)
É certo que também não há demonstração de que o autor tivesse anteriormente feito os réus cientes do documento que o incorpora, com fornecimento da respetiva cópia. Mas a não prova desse facto não equivale à prova da versão oposta aduzida pelos réus. A circunstância de o documento do contrato não se encontrar assinado pelo réu não significa necessariamente que o desconhecesse. Presume-se, apenas, que não prestou consentimento ao respetivo conteúdo, ou por o desconhecer, ou por não ter nele anuído, ou simplesmente por não ter tido interesse em fazê-lo. (…)
No plano da aplicação do direito aos factos, e concretamente quanto à questão da anulabilidade do contrato promessa de cessão de quotas celebrado entre A. e RR., pelos vícios de vontade, que invocam, do erro sobre os motivos do negócio (art.º 252.º do CCivil) e dolo (art.º 253.º do CCivil), nenhum reparo merece a douta sentença recorrida.”
Ora.
XXVII. Segundo critérios de normalidade e de razoabilidade e tendo presentes as regras de experiência comum, resulta dos mesmos que, previamente à celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas aqui em causa, os Réus BB e mulher ouviram falar do sobredito negócio com a dita empresa estrangeira, ou seja, concretamente, tiveram conhecimento que decorriam contactos e negociações entre a “M..., Lda.” e a mencionada empresa estrangeira.
XXVIII. Contudo, nada foi afirmado, fosse por quem fosse, que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do dito Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, esses Réus tivessem tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”.
XXIX. Aliás, o aludido contrato está (irregularmente) assinado apenas pelo Recorrido – que foi quem encabeçou as respetivas negociações –, enquanto legal representante da “M..., Lda.”, sendo que, não ficou demonstrado que o Réu BB tivesse conhecimento do mesmo e se tenha recusado a fazê-lo.
XXX. De todo o modo e no que tange à ora Recorrente DD, nenhuma prova foi feita que permita afirmar que ela chegou sequer a ouvir falar do aludido negócio antes da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas em apreço nestes autos, pois, além do mais, a sua filha EE, ouvida enquanto testemunha, não declarou que tivesse dado conhecimento de tal facto à sua mãe. (negrito e sublinhado nosso)
XXXI. Mas mesmo que o tivesse feito – o que não se concede e apenas se configura por mera cautela –, verificar-se-ia o mesmo quanto à Recorrente DD o que se deixou dito quanto aos Réus BB e mulher, ou seja, nada foi afirmado que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do referenciado Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”. (negrito e sublinhado nosso)
XXXII. Deste modo, sempre salvo o devido respeito, não poderia presumir-se, como se presumiu, que a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do dito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior ao da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas. (negrito e sublinhado nosso)
XXXIII. Segundo os cânones da experiência comum, da normalidade e da razoabilidade, atento o facto da Recorrente nunca ter ido à empresa e o facto do contrato não estar assinado, nem pela Recorrente, nem pelo seu irmão, Réu BB, nunca poderia presumir-se que a Recorrente (ou o seu irmão) tivessem tido conhecimento da celebração do sobredito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior à outorga do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio, por tal lhes ter sido deliberadamente ocultado pelo Recorrido.
XXXIV. Ao invés, tais factos aliados ao valor pelo qual a Recorrente cedeu a sua quota (aliás, por igual quota, em valor de metade daquele que foi cedido pelo Réus BB e mulher), inculcam ou fazem presumir, o desconhecimento total da Recorrente dos termos do negócio que efetivamente foi celebrado.
XXXV. Nem se diga, como se escreve no douto acórdão recorrido que “(…) enquanto sócios, assiste aos réus o especial direito de requerer ao gerente informação verdadeira completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e de consulta na sede social da respectiva escrituração, livro e documentos (…)”, pois que tal só seria possível na hipótese – que não é o caso – de tal documento constar da escrituração da sociedade.
XXXVI. Ademais, nem tal argumento aduzido pelo douto Tribunal foi objeto de alegação das partes. O que a Recorrente invocou foi precisamente o desconhecimento da existência desse documento.
Ora.
XXXVII. É jurisprudência unânime e doutrina pacífica que as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo, antes, em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349.º do Código Civil.
XXXVIII. O recurso a presunções judiciais utilizados pelo douto Tribunal da Relação do Porto é censurável, porquanto esse uso ofende as normas legais supra citadas e padece de evidente lógica, pois a presunção assumida não encontra fundamento na prova produzida; pelo contrário, quer a douta sentença, quer o douto acórdão dão como provado que a Recorrente nunca esteve na empresa e nunca teve conhecimento, por mote próprio, do contrato, ao qual acresce o facto de o Réu BB não ter assinado o aludido documento.
XXXIX. Esta presunção efetuada nem sequer se encontra estribada na prova produzida, pelo que não podia o acórdão presumir que a Recorrente tinha conhecimento do contrato aquando da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de quotas, pelo que, quanto a esta matéria, existe também ambiguidade ou obscuridade da decisão, violando, deste modo, as regras de direito, sindicáveis perante este Tribunal Supremo.
XL. Em face do exposto, dúvidas não restam de que a presunção judicial assumida no douto acórdão recorrido não se afigura correta em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que se reflete nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Assim.
XLI. Podem e devem ser postas em causa e alteradas as decisões tomadas pela Relação, pelo que nos termos do disposto no art.º 684º, do Cód. Proc. Civil, devem ser julgadas procedentes as nulidades supra invocadas e serem estas supridas por este Supremo Tribunal, declarando e que sentido a decisão deve ser modificada, conhecendo-se dos fundamentos do presente recurso.
Caso se venha a entender, o que se não concede, que não existe fundamento para a revista nos termos já supra exposto e, pelo contrário, se entenda estarmos perante uma situação de dupla conforme, desde já e por mera cautela, os Recorrentes requerem seja admitida a interposição de RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, ao abrigo do disposto nos artigos 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alíneas a) do CPC, cabendo recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto por estar em causa:
- I.Dá-se aqui por reproduzida toda a matéria de facto considerada provada e bem assim, os arts. 1º a 59º e conclusões I a XLI do recurso de revista que, por razões de economia processual se não transcrevem.
II. Importa sim referir que, em sede de contestação-reconvenção, a Recorrente requereu:
“Termos em que:
- A)Deve ser julgada improcedente, por não provada, a presente ação e, por consequência, os RR. absolvidos do pedido;
- B)Deve ser julgada procedente a exceção invocada e declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e RR. e junto aos autos como doc. nº 2 da p. i., sendo o A. declarado único e exclusivo culpado pelo respetivo incumprimento, sendo as quantias pagas a título de sinal consideradas perdidas a favor dos RR. como promitentes não faltosos OU, caso assim não se entenda,
- C)Deve ser julgada procedente a exceção invocada sendo declarada a anulabilidade do negócio celebrado entre A. e RR. – o contrato promessa de cessão de quotas em causa nos autos – anulado, pelos invocados vícios de vontade, com as legais consequências, nomeadamente a devolução das quantias recebidas ao A. e à sociedade, nos termos referidos.
- D)Deve ser julgado procedente por provado o pedido reconvencional decretando-se o peticionado e caso se entenda (o que se não admite) que presente ação deve ser julgada procedente, deve o A. ser condenado a pagar à R. DD a quantia de 6.241,11€, a título de juros moratórios e a quantia de 3.500€, a título de compensação por danos morais sofridos, ambas acrescidas de juros, desde a notificação do A. até efetivo e integral pagamento, tudo nos exatos termos supra referidos e com as legais consequências.”
III. Foi proferida sentença em 05-10-2021 da qual se infere:
“Tudo ponderado nos termos acima expostos, julgo a ação procedente e improcedente a reconvenção e em consequência decido:
A- Substituindo a declaração de vontade dos réus BB e mulher, CC, e da ré DD, declarar celebrado o contrato de compra e venda entre estes, como vendedores, e o autor AA, como comprador, pelo preço de 450.000,00 euros, já integralmente pago, declarando transferida para o autor, a titularidade das quotas sociais de que os autores eram anteriormente titulares, na sociedade comercial M..., Lda., sociedade por quotas, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva ... e com sede Rua ..., ... ..., quotas sociais dos réus-vendedores, assim distribuídas:
- uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente ao réu BB e esposa; e - uma quota com o valor nominal de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete cêntimos e noventa e oito cêntimos), pertencente à ré DD;
B - Absolver o autor AA, de todos os pedidos contra si formulados em sede de reconvenção pelos réus BB e mulher, CC, e ré DD..”
- IV.Em face desta douta sentença e por não se conformarem com a mesma, os Réus interpuseram recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, cujas alegações sintetizaram nas conclusões e das quais resulta o pedido de improcedência da execução específica e a procedência de um dos pedidos subsidiários deduzidos em sede de contestação-reconvenção.
- V.Foi, sequentemente, prolatado o douto acórdão, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, nos termos do qual o Venerando Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso e confirmou, por unanimidade, a aludida sentença ali recorrida, sendo certo que no aresto, foi exarada fundamentação que, salvo o devido respeito por melhor opinião, se afigura incorreta.
VI. É do douto acórdão que assim decidiu, com o qual não se conforma, que a Recorrente vem interpor o presente recurso de revista excecional.
A) DA QUESTÃO CUJA APRECIAÇÃO, PELA SUA RELEVÂNCIA JURÍDICA, É CLARAMENTE NECESSÁRIA PARA UMA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO [ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPC]
VII. No caso sub judice, as questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se tornam necessárias para uma melhor aplicação do direito consubstanciam-se
- c)na interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, artigos 483.º, nº 1, 496.º, n.ºs 1 e 4, primeira parte, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil.
- d)na interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, arts.º 252.º e 253.º do Código Civil no que concerne à questão da anulabilidade do contrato por padecer de vícios de vontade;
Assim
b) quanto à interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, artigos 483.º, nº 1, 496.º, n.ºs 1 e 4, primeira parte, 804.º, 805.º, n.º 2, alínea a) e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil
VIII. O douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto entendeu:
“A regra na responsabilidade contratual é a decorrente do art 806º, n.º 1, do CCivil – na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Nos termos do artigo 804º, nº 2, do CCivil, “O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido”; por seu turno, o nº 1 do artigo seguinte, estabelece que “O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir”; mas importa atentar a que “Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo” (seu nº 2, alínea a)).
Ora, relativamente ao atraso do autor no cumprimento das obrigações pecuniárias a que se obrigou perante a ré DD, é a factualidade supra omissa no tocante ao momento que as partes convencionaram como aquele em que deveriam imperativamente ter lugar os pagamentos discriminados em 6) e 7) supra. Sabe-se apenas que nem todos os pagamentos foram efetuados nas datas contratualmente acordadas, e os réus, por intermédio de advogado e por carta datada de 20 de novembro de 2017, interpelaram o autor para proceder à liquidação de todas as importâncias em atraso até ao dia 20 de Dezembro de 2017, prazo que o autor cumpriu, tendo pago todas as quantias em dívida – 8) e 9) supra. Tal matéria é manifestamente insuficiente para fixar o momento de constituição e a duração da mora do autor perante a ré DD, e para quantificar as respetivas consequências, pelo que terá o pedido que improceder, face ao disposto nos art.º 342.º, n.º 1, do CCivil, e 414.º do CPC.”
Desde logo.
- IX.Resulta dos factos provados 7) e 8) da douta sentença recorrida, confirmada pelo douto acórdão de que agora se recorre, a Recorrente recebeu: 25.000€, em 07.07.2016; 25.000€ , em 10.08.2016; 15.000€, em 6.09.2016; 5.000€, em 11.01.2017; 5.000€, em 20.01.2017; 15.000€, em 13.09.2017; 40.000€, em 12.12.2017; 10.000€, em 13.12.2017 e 10.000€, em 15.12.2017, sendo que todos estes recebimentos ocorreram posteriormente às datas aprazadas e acordadas entre o Recorrido e a Recorrente.
- X.Desta forma, atento o disposto nos artigos 804.º e 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, é mister concluir que o Recorrido incorreu em mora no pagamento dos aludidos montantes monetários à Recorrente DD, com a consequente obrigação de a indemnizar pelos danos causados.
XI. Uma vez que, in casu, está em causa uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, sendo que os juros devidos são os juros legais, estando a respetiva taxa atualmente fixada em 4% (cf. artigos 806.º, n.ºs 1 e 2 e 559.º, n.º 1, ambos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril).
XII. Nesta conformidade, o Recorrido acha-se incurso na obrigação de pagar juros de mora à Recorrente DD, à taxa legal em vigor e calculados nos termos que foram enunciados, sobre os valores de capital sucessivamente em dívida até ao integral e efetivo pagamento do montante total devido e que, à data, ascendiam ao valor total de € 6.241,11 (seis mil duzentos e quarenta e um euros e onze cêntimos).
XIII. No respeitante ao pedido reconvencional de condenação do Recorrido a pagar à Recorrente DD a quantia de € 3.500,00, a título de compensação por danos morais sofridos, deflui da factualidade provada que esta é uma pessoa de saúde frágil e débil e que sofreu arrelias pelo facto de ter recebido parte das quantias acordadas, após o prazo contratualmente acordado para o efeito (cf. facto provado 17)).
XIV. Como preceitua o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, “Aquele que, como dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
XV. Neste domínio da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por factos ilícitos são, pois, pressupostos, cumulativos, da mesma: a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante (tanto pode resultar de uma ação como de uma omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XVI O artigo 496.º do mesmo compêndio legal estatui, por seu turno, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito” (n.º 1), sendo que “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º [o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso]” (n.º 4, primeira parte).
XVII. Subsumindo a factualidade que resultou provada às citadas normas legais, resulta que estão concretamente preenchidos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, com a consequente obrigação de indemnizar em que o Recorrido se acha incurso perante a Recorrente DD, em virtude dos danos não patrimoniais por esta sofridos como decorrência direta da conduta contratualmente inadimplente daquele.
XVIII. Indemnização essa que, tal como propugnado na reconvenção, deveria ter sido fixada em montante nunca inferior a € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção ao Recorrido até efetivo e integral pagamento à Recorrida DD (cf. artigos 805.º, n.º 1 e 806.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil).
XIX. Assim, é questão de intensa relevância jurídica que se considere que, quando ocorre mora nos pagamentos decorrentes de obrigações pecuniárias, não só são devidos juros de acordo com as normas e taxas legais em vigor como também deverá ser atribuída uma compensação indemnizatória pelos danos causados.
XX. Logo, é imperioso que se ordene o pagamento dos juros de mora bem como da compensação à Recorrente pelo Recorrido pelas razões supra aduzidas. b) quanto à interpretação dada às normas legais invocadas, designadamente, arts.º 252.º e 253.º do Código Civil no que concerne à questão da anulabilidade do contrato por padecer de vícios de vontade;
XXI. O douto acórdão recorrido considerou:
“ Ora, a figura jurídica do dolo, cuja noção consta do n.º 1 do art.º 253.º, consiste num erro determinado por um certo comportamento da outra parte. Segundo Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 1980, págs. 398/400) são as seguintes as condições de relevância do dolo do declaratário como motivo de anulação do negócio jurídico:
- 1)Deve tratar-se de um dolus malus (art.º 253.º, n.º 2, do CCivil); distingue o referido Autor entre a simples solércia ou astúcia, reputada legítima pelas conceções imperantes num certo sector negocial, constituindo dolus bonus as sugestões e artifícios usuais, considerados legítimos segundo as conceções dominantes no comércio jurídico, e os artifícios que não mereçam tal qualificação, que qualifica de dolus malus;
- 2)Deve ser essencial ou determinante, embora o dolo incidental também possa conduzir à anulação.
- 3)Existência no deceptor da intenção ou consciência de induzir ou manter em erro.
- 4)Não é necessário que o dolo seja unilateral, podendo o dolo bilateral ou recíproco ser invocado como fundamento de anulação.
Ora, quer o vício na formação da vontade dos recorrentes, subjacente ao preço acordado da cessão de quotas, se perspetive sob o prisma do erro, quer sob o prisma do dolo, indispensável se tornava a demonstração de que a realidade sobre a qual fundaram a decisão de contratar era diversa daquela que o recorrido representava.
Ora, tal divergência não vem refletida na factualidade supra enunciada, e menos ainda que tal se devesse a alguma espécie de astúcia praticada pelo recorrido, o que sem mais importa na improcedência da exceção invocada da anulabilidade do negócio, e consequente procedência do pedido principal, face ao disposto nos art.º 342.º, n.º 2, do CCivil, e 414.º do CPC.. Refira-se ainda que, enquanto sócios, assistia aos réus o especial direito de requerer ao gerente informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e de consulta na sede social da respetiva escrituração, livros e documentos, nos termos do art.º 214.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual, a ser de algum modo obstruído, pode exercer-se através do processo especial de inquérito judicial à sociedade, nos termos dos art.ºs 1048.º ss. do CPC. Assim, nada tendo os recorrentes promovido relativamente ao exercício do seu direito de sócios à informação, depois de conhecerem, pelo menos genericamente, a existência do contrato, não podem imputar ao recorrido qualquer falta de prestação espontânea de informação.”
XXII. Acontece, porém, que no modesto entendimento da Recorrente e seguindo critérios de normalidade e de razoabilidade e tendo presentes as regras de experiência comum, resulta dos autos que, previamente à celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas aqui em causa, os Réus BB e mulher ouviram falar do sobredito negócio com a dita empresa estrangeira, ou seja, concretamente, tiveram conhecimento que decorriam contactos e negociações entre a “M..., Lda.” e a mencionada empresa estrangeira.
XXIII. Contudo, nada foi afirmado, fosse por quem fosse, que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do dito Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, esses Réus tivessem tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”.
XXIV. Aliás, o aludido contrato está (irregularmente) assinado apenas pelo Recorrido – que foi quem encabeçou as respetivas negociações –, enquanto legal representante da “M..., Lda.”, sendo que, não ficou demonstrado que o Réu BB tivesse conhecimento do mesmo e se tenha recusado a fazê-lo.
XXV. De todo o modo e no que tange à ora Recorrente DD, nenhuma prova foi feita que permita afirmar que ela chegou sequer a ouvir falar do aludido negócio antes da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas em apreço nestes autos, pois, além do mais, a sua filha EE, ouvida enquanto testemunha, não declarou que tivesse dado conhecimento de tal facto à sua mãe. (negrito e sublinhado nosso)
XXVI. Mas mesmo que o tivesse feito – o que não se concede e apenas se configura por mera cautela –, verificar-se-ia o mesmo quanto à Recorrente DD o que se deixou dito quanto aos Réus BB e mulher, ou seja, nada foi afirmado que permita, ainda que de forma presuntiva ou lógico-dedutiva, afirmar que, antes da celebração do referenciado Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do fecho do negócio, das respetivas condições que foram acordadas entre as partes (designadamente, do respetivo valor monetário fixado) e da celebração do aludido “Contrato de Fornecimento”. (negrito e sublinhado nosso)
XXVII. Deste modo, sempre salvo o devido respeito, não poderia presumir-se, como se presumiu, que a Recorrente DD tivesse tido conhecimento do dito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior ao da celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas. (negrito e sublinhado nosso)
XXVIII. Segundo os cânones da experiência comum, da normalidade e da razoabilidade, atento o facto da Recorrente nunca ter ido à empresa e o facto do contrato não estar assinado, nem pela Recorrente, nem pelo seu irmão, Réu BB, nunca poderia presumir-se que a Recorrente (ou o seu irmão) tivessem tido conhecimento da celebração do sobredito “Contrato de Fornecimento” em momento anterior à outorga do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio, por tal lhes ter sido deliberadamente ocultado pelo Recorrido.
XXIX. Nem se diga, como se escreve no douto acórdão recorrido que “(…) enquanto sócios, assiste aos réus o especial direito de requerer ao gerente informação verdadeira completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e de consulta na sede social da respetiva escrituração, livro e documentos (…)”, pois que tal só seria possível na hipótese – que não é o caso – de tal documento constar da escrituração da sociedade.
XXX. Ademais, nem tal argumento aduzido pelo douto Tribunal foi objeto de alegação das partes. O que a Recorrente invocou foi precisamente o desconhecimento da existência desse documento.
XXXI. Assim, afigura-se incontestável que a sua decisão de contratar foi conformada – rectius, viciada – por pressupostos desconformes com a realidade e, portanto, falsos.
XXXII Porquanto, se a Recorrente tivesse sabido da existência do mencionado “Contrato de Fornecimento”, anteriormente à celebração do Contrato-Promessa de Cessão de Quotas, jamais o teria outorgado nos termos e condições em que o fez, designadamente quanto aos valores monetários pelos quais prometeu ceder a sua quota ao Recorrido.
XXXIII. Uma vez que, em virtude da celebração daquele “Contrato de Fornecimento”, a situação económico-financeira da “M..., Lda.” teve um incremento extraordinário que, naturalmente, se repercutiu na valorização das quotas representativas do respetivo capital social, integralmente detidas pela Recorrente e Recorrido.
XXXIV. Por isso, se a Recorrente fosse conhecedora da celebração do dito “Contrato de Fornecimento” e da valorização que isso acarretou para as suas quotas na “M..., Lda.”, teria exigido ao Recorrido o pagamento de valores bem mais elevados para lhe efetuar a respetiva cessão, como o Recorrido bem sabia, pois se assim não fosse não teria escondido, como escondeu, da Recorrente a concretização do negócio com a empresa estrangeira e a sequente celebração do “Contrato de Fornecimento”.
XXXV. Tendo, dessa forma, o Recorrido intencional e astuciosamente induzido a Recorrente a acreditar que a sociedade “M..., Lda.” tinha uma situação económico-financeira inferior à de que realmente gozava e que, por isso, a sua quota no respetivo capital social somente valia aquilo que ela se dispôs a receber por ela ao prometer cedê-la ao próprio Recorrido.
XXXVI. Efetivamente, a vontade da Recorrente, tal como exteriorizada e vertida no Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio, foi determinada na sua formação por tal ação dolosa do Recorrido, padecendo de manifesto erro nos motivos que lhe subjazem, quanto ao objeto do negócio.
XXXVII. Não fosse, de facto, a falsa representação da realidade causada pela ignorância das reais circunstâncias económico-financeiras em que se encontrava a M..., Lda.”, decorrentes da celebração do dito “Contrato de Fornecimento”, e nunca a Recorrente teria realizado o negócio que realizou ou, pelo menos, tê-lo-ia realizado em termos substancialmente diferentes, designadamente quanto ao preço exigido pela respetiva quota, sendo certo que o elemento sobre que incidiu o erro da Recorrente – o valor real da sua quota no capital social da “M..., Lda.” – foi absolutamente essencial na conformação da sua vontade de contratar, como se afigura meridianamente evidente,
XXXVIII. E sendo igualmente certo que o Recorrido não só não podia ignorar tal essencialidade, como a conhecia, residindo nesse exato conhecimento o motivo que o levou a atuar da forma astuciosa e dolosa como atuou para com os seus sócios e, saliente-se, irmãos, onde se inclui a Recorrente.
XXXIX. Neste conspecto e visando o respetivo enquadramento jurídico, importa convocarmos as seguintes normas do Código Civil:
Artigo 247.º;. Artigo 251; Artigo 253.º e Artigo 254.º. Ora.
XL. Resulta do exposto e das citadas normas legais que o Contrato-Promessa de Cessão de Quotas sub judicio deveria ser anulado, por vício da vontade de contratar da Recorrente, consubstanciado em erro sobre o objeto do negócio e para o qual contribuiu decisivamente a descrita atuação dolosa do Recorrido.
XLI. Afigurando-se, assim, legítima a recusa da Recorrente em celebrar o prometido contrato de cessão de quotas com o Recorrido.
XLII. Neste sentido, é questão de intensa relevância jurídica que se considere que idênticas condutas à do Recorrido sejam enquadradas nos normativos legais supra citados, sob pena de os vícios de vontade perderam a sua finalidade por inúteis.
Nestes termos deve ser julgado procedente o recurso interposto, alterando-se, em conformidade, o Acórdão proferido.
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