I- Em processos que possam dar lugar a aplicação de pena de prisão, e obrigatoria a nomeação na audiencia, ao arguido, de um defensor, devendo o juiz nomear um, se aquele não tiver constituido advogado ( artigos 62 e 64, n. 1, alinea b) do Codigo de Processo Penal ).
II- O exercicio das funções de defensor oficioso nomeado e sempre remunerado, nos termos e quantitativos que o tribunal fixar, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministerio da Justiça ou, na sua falta, atentos os honorarios correntemente pagos por serviços do genero e relevo dos prestados
( artigo 66, n. 5 do Codigo de Processo Penal ).
III- Ao defensor oficioso nomeado no ambito do apoio judiciario não e aplicavel o artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais mas sim o artigo 12 do Decreto-Lei 391/88, e o encargo recai, como regra, so em profissionais do foro ( advogado, advogado estagiario ou solicitador ).
IV- Nos casos excepcionais em que a nomeação de defensor recaia em pessoa que não seja profissional do foro e que a remuneração sera arbitrada conforme o disposto no artigo 195, n. 1, alinea a) do Codigo das Custas Judiciais.