O aviso da abertura do concurso para escrivães de direito do ultramar com a indicação do prazo a contar da sua publicação no
Diario do Governo não permite que pela sua transcrição no Boletim Oficial das provincias ultramarinas os interessados possam concorrer depois de findo tal prazo, desde que na lei não se estabeleceu a obrigatoriedade dessa transcrição para o efeito de os nelas residentes passarem a contar o mesmo depois de publicado no jornal oficial local.