IRELATÓRIO
A... e B..., com os sinais dos autos, interpuseram neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Outubro de 1991, do Senhor Primeiro Ministro, que lhes indeferiu o pedido de reversão do prédio rústico, com a área de 9,6 h, sito na freguesia de Santo André, Santiago de Cacém, com fundamento em que não lhes assistia tal direito, para além do prédio em causa continuar afecto ao interesse público.
Citado o Senhor Primeiro Ministro, que respondeu, e juntas as alegações das recorrentes e as contra-alegações daquele, bem como o parecer do Ex.º Magistrado do Ministério Público, foi proferido, a 21/01/93, o acórdão de fls. 63 e segs., que negou provimento ao recurso.
As recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Pleno que, por seu acórdão de 27/05/99, (fls. 140 e segs.) deu provimento ao recurso jurisdicional, por o acto contenciosamente impugnado enfermar de vício de violação de lei, mais precisamente, por carecer de base legal.
Na sequência de tal acórdão, que transitou em julgado, as referidas recorrentes vieram requerer, por apenso, em incidente de execução de julgado, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, visto a entidade requerida, agora através do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, que sucedeu ao Senhor Primeiro Ministro na competência sobre tal matéria (fls. 57), lhes ter comunicado que lhe era impossível executar o acórdão anulatório proferido pelo Tribunal Pleno, “em virtude de o bem cuja reversão é requerida já não se encontrar na propriedade do Estado, encontrando-se actualmente na titularidade do Município de Santiago do Cacém.”
Indo os autos com vista ao Ex.º Magistrado do Ministério Público promoveu este que fosse cumprido o nº 1 do art. 8º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho o que foi deferido pelo Ex.º Relator.
É então que a Secretaria notifica o Senhor Secretário de Estado e o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém (fls. 61 e 62), vindo o Município respectivo (fls. 64 e segs.) sustentar que nunca foi notificado para intervir no processo sendo certo que o prédio rústico cuja reversão foi pedida é sua propriedade, (pelo menos uma parte) razão pela qual é interessado e, por isso, a procedência do recurso (do processo principal e proferido pelo Tribunal Pleno) poderia directamente prejudicá-lo. Daí que, acrescenta, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão é ineficaz relativamente ao Município, não podendo valer contra ele. Mas além de ineficaz poderá, eventualmente, a totalidade ou parte do processado do recurso principal, ser nulo e de nenhum efeito. Em qualquer caso, conclui, não pode declarar-se a inexistência de causa legítima de inexecução da decisão que afecte qualquer direito de propriedade do Município de Santiago do Cacém.
Seguidamente, o Ex.º Magistrado do Ministério Público tendo chegado à conclusão, pelas informações dos demais intervenientes no processo, que a Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo detinha 1,8 h do terreno em causa de que é proprietário o Município de Santiago do Cacém, promove a notificação desta, o que foi deferido pelo Ex.º Relator (fls. 80 e 80v.) .
Respondeu a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo a qual, após desenvolvida análise da situação, conclui pela improcedência do pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, pelo menos parcialmente, na parte em que a execução do acórdão anulatório importe a afectação dos seus direitos (fls. 100 e segs.).
Por acórdão da subsecção, de 25/03/2002 (fls. 130 e segs.) foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução, não se tendo aludido à legitimidade da intervenção neste processo de execução de julgado quer da Câmara Municipal de Santiago do Cacém quer da Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo.
Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal Pleno a referida Associação e o Município de Santiago de Cacém (fls. 141 e 146) ao mesmo tempo que as Requerentes A... e B..., na sequência do mesmo aresto, vieram aos autos indicar os actos a praticar pela Autoridade Recorrida (fls. 142 e segs.).
Tais recursos foram admitidos por despacho do então relator, a subir com o primeiro que, depois deles, subisse imediatamente, ordenando-se ainda a notificação do Senhor Secretário de Estado para se pronunciar sobre o requerimento das exequentes onde indicavam os actos a praticar por aquele para a execução do acórdão (fls. 153), o que veio a fazer (fls. 158 e segs.).
Notificada a Associação Portuguesa de Campismo e Caravanismo bem como o Município de Santiago de Cacém do referido despacho (155 e 156) e para se pronunciarem sobre a resposta da entidade Requerida (fls. 163 e 164), respondeu aquela relativamente à fixação dos actos proposta pela Autoridade Requerida (fls. 166 e segs.) e juntou as alegações relativas ao recurso que interpôs do acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução (fls. 187 e segs.), enquanto o Município de Santiago de Cacém se ficou pela junção das alegações quanto àquele recurso.(fls. 202 e segs.).
A fls. 227 veio a Associação rectificar a sua designação para Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo, pois só por lapso material referira que era Associação.
As requerentes, a fls. 228 e segs., contra-alegaram relativamente aos recursos interpostos pela Federação e Município, tendo o Senhor Secretário de Estado dado a sua adesão às alegações daqueles (fls.233).
Após parecer do MP (fls. 240) e colhidos que foram os vistos dos Adjuntos foi proferido, pela Secção, o acórdão de fls. 243 e segs., a 12/12/02, em que, depois de salientar que quer a Federação quer o Município carecem de legitimidade para intervir nele como partes, fixou os actos a praticar pela Administração bem como o prazo de 45 dias para o referido efeito.
Deste acórdão interpôs recurso para o Pleno o Município de Santiago de Cacém (fls. 258), o qual foi admitido pelo despacho de fls. 259, a subir imediatamente nos autos.
A fls. 265 e 266 o Senhor Secretário de Estado juntou despacho da prática dos actos de execução do acórdão anulatório os quais consistiram pura e simplesmente (!) na determinação da reversão do prédio expropriado às requerentes A... e B...
A fls. 267 a Federação, embora continuando a intitular-se “Associação”apesar da rectificação que pediu, veio interpor recurso subordinado para este Pleno (em relação ao recurso interposto pelo Município de Santiago do Cacém), do acórdão de 12/12/02, o qual foi admitido (fls. 320), tendo este junto as respectivas alegações a fls. 278 e segs. e aquela feito o mesmo a fls. 294 e segs.
Remetido os presentes autos ao Pleno o Ex.º Procurador-Geral Adjunto promoveu, nos termos conjugados dos arts. 668º, nº 4 e 744º, nºs 1 e 5, do CPC, que os mesmos baixassem à Secção para conhecer da arguida nulidade do acórdão recorrido (sic), na sequência do que, após o seu deferimento (fls. 347), foi proferido o acórdão de fls. 349 e segs., a 30/10/2003, em que se decidiu que “os acórdãos omitiram deliberadamente e conscientemente a referência às matérias referidas pelas recorrentes não tendo, por isso, incorrido na nulidade por omissão de pronúncia suscitada”.
A fls. 359 a Federação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de “3 de Novembro de 2003”, embora, apesar de terem sido proferidos muitos acórdãos nos presentes autos, não consta que algum o fosse naquela data, pelo que a recorrente deverá ter querido referir-se ao acórdão de 30/10/2003.
O Relator da Secção, por despacho de fls. 367 determinou a subida dos autos a este Pleno, esclarecendo que, relativamente ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, se esgotara o seu poder jurisdicional.
Já neste Tribunal Pleno a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta promoveu que se conhecesse das várias questões prévias (fls. 369) o que foi decidido pelo despacho do relator, onde não foi admitido o recurso interposto pela Federação para o Tribunal Constitucional do acórdão da Secção de fls. 349 que teve por objecto o conhecimento da nulidade; mantido o regime de subida dos agravos e relegado, para final, o conhecimento da legitimidade dos recorrentes, tudo com trânsito em julgado.
Após douto e desenvolvido parecer pela Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta em que opina pela ilegitimidade dos Recorrentes Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo e Município de Santiago de Cacém, foram os autos com vista aos Ex.º s Adjuntos, pelo que cumpre agora conhecer da questão.
IIOS FACTOS
Como se infere do minucioso relato feito, o Senhor Primeiro Ministro indeferiu às requerentes, A... e B..., por seu despacho de 3 de Outubro de 1991, pedido de reversão de um seu prédio rústico o qual fora expropriado em 1974.
Interposto, por aquelas, recurso para a 1ª Secção deste STA, ao mesmo foi negado provimento por acórdão de 21/01/93.
Inconformadas, interpuseram recurso para este Tribunal Pleno que, por acórdão de 27/05/99, deu provimento ao mesmo anulando o acto contenciosamente impugnado.
Este acórdão transitou em julgado e nele apenas intervieram as Recorrentes, A... e B..., e a Administração Central, através do Senhor Primeiro Ministro.
Instaurado que foi por aquelas o incidente de execução do acórdão anulatório deste Pleno, que corre termos no processo apenso ao do recurso do indeferimento do pedido de reversão, foi declarada, pela secção, e acórdão de 25/03/2002, a inexistência de causa legítima de inexecução. Posteriormente, por acórdão de 12/12/2002, foram fixados os actos jurídicos e as operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não fora a ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de reversão do prédio, consistindo aquelas operações na prolação de novo acto que apreciasse o pedido de reversão no pressuposto de que esse direito existe efectivamente na esfera jurídica das requerentes e de que a transferência da propriedade dos bens expropriados para terceiro não constituí qualquer óbice.
Em obediência a tal aresto a Entidade Expropriante limitou-se, pura e simplesmente, após invocação dos arts. 5º e 74º do Código das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18/09, e do acórdão da Secção que fixara os actos jurídicos a praticar para a reintegração da ordem jurídica, a ordenar a reversão às Requerentes do prédio expropriado.
Só no incidente de execução do acórdão anulatório é que intervieram os ora recorrentes Federação (e não Associação) Portuguesa de Campismo e Caravanismo e Município de Santiago do Cacém, sustentando a sua qualidade de contra interessados no recurso contencioso apenso, tendo interposto recursos para este Pleno, neste incidente de execução do acórdão da Secção que declarou a inexistência da causa legítima de inexecução, e este último (Município) interpôs ainda recurso, também para este Pleno, do acórdão da Secção que fixou os actos a praticar pela Administração Central em vista da execução do acórdão anulatório.
Por sua vez, a Federação interpôs também recurso subordinado para este Pleno, em relação ao recurso do Município, do referido acórdão da Secção que fixou os actos a praticar em execução de sentença.
Nas suas alegações o Município formulou as seguintes conclusões:
- No recurso do acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução:
“A – O Município de Santiago do Cacém foi chamado a intervir nos autos, APENAS, em sede de pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução.
B – Em resposta, o aqui recorrente invocou não ter sido chamado a intervir no recurso contencioso de anulação do acto cuja execução se pretende, sendo, por isso, ineficaz contra ele qualquer decisão que viesse a ser proferida, constituindo, aliás, a omissão da sua citação nulidade de que resultaria, eventualmente, a anulação de todo o processado, nos autos.
C – O douto Acórdão recorrido declara a inexistência de causa legitima de inexecução, ignorando o alegado pelo Município, omitindo pronúncia sobre questão que devia ter apreciado.
D – O douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do art.668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do art. 1º da LPTA.
E – O Município de Santiago do Cacém é proprietário do prédio descrito na CRP de Santiago do Cacém sob o nº 678/080290.
F – Os primitivos recorrentes pretendem efectivar a reversão deste prédio para a sua esfera patrimonial.
G – Na petição do recurso inicial não identificaram o aqui recorrente como interessado a quem a procedência do recurso prejudicaria, nem pediram a sua citação.
H – A omissão de citação constitui nulidade, nos termos do art. 195º do CPC ex-vi art. 1º da LPTA e obrigaria à anulação de todo o processado a partir da petição de recurso (art. 194º CPC).
I – A falta de citação do aqui recorrente constitui omissão da formalidade prevista no art. 36º nº 1 alínea b) da LPTA que obviamente influiu na decisão do primitivo recurso (art. 201º do CPC).
J – O douto Acórdão recorrido violou o art. 194º e 195º e/ou 201º do CPC e art. 36º da LPTA.
L – O douto Acórdão violou o direito de o Município aceder ao Tribunal para defesa do seu direito de propriedade legalmente protegido.
M – O douto Acórdão violou o princípio do contraditório e pôs em causa os mais elementares direitos de defesa.
N – Violou o art. 20º da Constituição da Republica Portuguesa”.
- No recurso do acórdão que fixou os actos a praticar em execução de julgado
“A – O Município de Santiago do Cacem foi chamado e intervir nos autos, APENAS, em sede de pedido de declaração de inexistência de causa legitima de inexecução de um Acórdão anulatório de um acto que negou o pedido de reversão de bens expropriados.
B – Em resposta, o aqui recorrente invocou não ter sido chamado a intervir no recurso contencioso da anulação do acto cuja execução se pretende, sendo, por isso, ineficaz contra ele qualquer decisão que viesse a ser proferida, constituindo, aliás, a omissão da sua citação nulidade de que resultaria, eventualmente, a anulação de todo o processado, nos autos.
C – Foi declarada a inexistência de causa legitima de inexecução, ignorando o alegado pelo Município, omitindo pronúncia sobre questão que devia ter apreciado.
D – Foi proferido o douto Acórdão aqui recorrido que determina que a execução do Acórdão anulatório consiste em proferir um novo acto que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica das requerentes e de que a transferência de propriedade dos bens expropriados para terceiro não constitui qualquer óbice.
D – Os actos e operações em que deve consistir a execução do Acórdão anulatório só podem ser um novo acto expurgado do vício que terá levado à anulação do anterior, um acto legal que aprecie a verificação de TODOS os requisitos do pedido de reversão, de TODOS os fundamentos de facto e de direito invocados e provados pelos interessados.
E – Ao fixar um conteúdo concreto ao acto a proferir, o Acórdão recorrido violou o principio da legalidade, o art. 20º e o art. 268º da Constituição da República, sofrendo, assim, de vicio de violação de lei e de vicio de inconstitucionalidade”.
Por seu turno a Federação concluiu assim as suas alegações:
- No recurso do acórdão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução:
“1ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas partes, conforme preceitua o artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 1º e 102º da L.P.T.A.
2ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente à impossibilidade jurídica de execução da decisão anulatória, oportunamente alegada pela ora recorrente aquando da pronúncia de 1 de Março de 2001.
3ª Assim, o douto Acórdão recorrido, encontra-se ferido de nulidade nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 1º e 102º da L.P.T.A., por omissão de pronúncia sobre a questão jurídica formulada pela ora recorrente.
4ª Mal andou, o aliás douto Acórdão recorrido, ao considerar inexistir causa legítima de inexecução de sentença.
5ª Com efeito existe uma dupla impossibilidade jurídica de execução de sentença, porquanto, por um lado, não foi dada à aqui recorrente, a oportunidade de apresentar defesa em sede de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão, tendo toda a lide decorrido sem o seu conhecimento, isto apesar da sua qualidade de contra-interessada, verificando-se portanto, uma omissão relativamente ao preceituado no artigo 36º da L.P.T.A.
6ª É que incompreensivelmente, a ora recorrente, só em fase de execução de sentença tomou conhecimento do processo e foi chamada a pronunciar-se, do que decorre, não poder ser-lhe oposta a decisão judicial que determinou a anulação do acto acima identificado, sob pena de se verificar um grave atentado ao direito de defesa e uma violação inadmissível do principio do contraditório.
7ª A eficácia do caso julgado não pode deixar de ser limitada subjectivamente pelo respeito ao direito de defesa consagrado no artigo 20º, da Constituição e pelo direito de recurso contencioso consagrado no artigo 268º, nº4, também da Lei Fundamental.
8ª Os artigos 36º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o artigo 6º do Dec-Lei n.º 256-A/77, com qualquer outra interpretação, estariam feridos de inconstitucionalidade, por violação dos referidos preceitos constitucionais (artigo 20º e 268º da lei fundamental).
9ª Mas mais, por outro lado, a execução do douto Acórdão tem os efeitos de um acto materialmente expropriatório, relativamente aos direitos que a aqui recorrente e o Município de Santiago do Cacém, detêm sobre o referido terreno, isto porque, ao mandar executar a sentença anulatória, por considerar inexistir causa legítima de inexecução de sentença, ao fim e ao cabo está a determinar a reversão do terreno a favor das anteriores proprietárias, e consequentemente, a "expropriar", a aqui recorrente, não sendo admissível nem legítima tal compressão aos seus direitos.
10ª Assim, o Acórdão anulatório, proferido não pode ser executado, pois que existe dupla impossibilidade jurídica que obsta a tal execução.
11ª Sendo que, a impossibilidade jurídica de execução do douto Acórdão não decorre da transmissão do terreno a terceiros nos termos em que foi considerada, resultando sim da circunstância de a esses terceiros não ter sido dada oportunidade de apresentar defesa, tudo em violação do princípio do contraditório.
NESTES TERMOS,
Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, datado de 23 de Maio de 2002, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogado o douto Acórdão recorrido, declarando-se existência de causa legítima de inexecução de sentença, por impossibilidade jurídica, nos termos e para os efeitos do preceituado na artigo 6º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho”.
- No recurso subordinado do acórdão que fixou os actos a praticar em execução de julgado
“1ª Conforme concluiremos adiante, não é censurável à ora recorrente a circunstância desta não ter intervindo no recurso contencioso de anulação, na medida em que, tal facto resultou de omissão das recorrentes expropriadas. Assentes relativamente a este pressuposto não pode tal omissão resultar em prejuízo da ora recorrente.
2ª É dever do Tribunal apreciar todas as questões formuladas pelas "partes", conforme preceitua o artigo 660º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 1º e 102º da L.P.T.A.
3ª Não obstante, o Acórdão ora recorrido não se pronunciou, em quaisquer termos, relativamente às questões jurídicas suscitadas oportunamente pela ora recorrente, aquando da pronúncia de 1 de Outubro de 2002.
4ª Assim, o douto Acórdão recorrido, encontra-se ferido de nulidade nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos lº e 102º da L.P.T.A., por omissão de pronúncia sobre as questões jurídicas formuladas pela ora recorrente.
5ª Não foi dada à aqui recorrente, a oportunidade de apresentar defesa em sede de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de reversão, tendo toda a lide decorrido sem o seu conhecimento, isto apesar da sua qualidade de contra-interessada, verificando-se portanto, uma omissão relativamente ao preceituado no artigo 36º da L.P.T.A.
6ª A referida omissão determinou uma grave compressão do direito da ora recorrente à dedução de defesa, direito constitucionalmente acolhido nos artigos 20º, n.º. 1 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
7ª É que incompreensivelmente, a ora recorrente, só em fase de execução de sentença tomou conhecimento do processo e foi chamada a pronunciar-se a convite deste Venerando Tribunal.
8ª E portanto, só nesta fase a ora recorrente teve oportunidade de invocar as razões que acautelam os seus direitos sobre o prédio de que se requer a reversão.
9ª Ora, no douto Acórdão recorrido considerou o Venerando Tribunal que não sendo a ora recorrente parte no recurso contencioso de anulação ficava impedido de apreciar as questões jurídicas por esta suscitadas. Mal andou, ao assim considerar na medida em que, tal entendimento implica uma ofensa ao direito de defesa da ora recorrente baseada em circunstância que de modo algum lhe pode ser censurável.
10ª O convite à pronúncia sobre a fixação dos actos e operações devidas foi dirigido por este mesmo Venerando Tribunal que proferiu o Acórdão recorrido. Pelo que, não se vislumbra qualquer justificação para que tendo chamado a ora recorrente a pronunciar-se, depois venha a desconsiderar tudo o por esta alegado em defesa dos seus direitos.
11ª Termos em que, o douto Acórdão recorrido ao negar relevância às questões suscitadas pela recorrente viola o direito fundamental da ora recorrente à defesa constitucionalmente consagrado no artigo 20º, n.º 1 e 268º,nº 4, da Constituição da República Portuguesa.
12ª A manter-se o entendimento propugnado no Acórdão recorrido que aqui é liminarmente contestado, o que por mera cautela e dever de patrocínio se pondera, há que retirar de tal facto as devidas consequências.
13ª É manifesto que o caso julgado material formado no recurso contencioso de anulação, que originou o presente processo de execução de sentença, não vincula a ora recorrente. Do que decorre, não poder ser-lhe oposta a decisão judicial que determinou a anulação do acto acima identificado, sob pena de se verificar um grave atentado ao direito de defesa e uma violação inadmissível do princípio do contraditório. A eficácia do caso julgado não pode deixar de ser limitada subjectivamente pelo respeito ao direito de defesa consagrado no artigo 20º da Constituição e pelo direito de recurso contencioso consagrado no artigo 268º, n.º 4, também da Lei Fundamental.
14ª Na senda do mesmo entendimento os actos e operações devidas em execução da decisão anulatória e fixadas no douto Acórdão recorrido não podem ser lesivas dos direitos da ora recorrente, e se o forem não a vinculam pois que não foi observado o contraditório.
15ª O douto Acórdão recorrido, determina que em execução da decisão anulatória "(...) haverá de praticar-se um novo acto, a notificar aos interessados e a publicar nos termos legais, que aprecie o pedido de reversão formulado no pressuposto de que tal direito existe efectivamente na esfera jurídica das requerentes (...)”.
16ª Mal andou este Venerando Tribunal ao assim considerar, em primeiro lugar, porque o douto Acórdão anulatório não o declarou e os termos em que anulou o acto impugnado, com fundamento em vício de violação de lei, não permitem daí inferir a existência do direito à reversão. Em segundo lugar, porque a reconstituição da situação hipotética actual, deve ocorrer com base nos pressupostos legalmente fixados, à luz dos quais nada garante que na esfera jurídica das requerentes exista latente o direito à reversão.
17ª Assim sendo, a fixação dos actos devidos no pressuposto de que o direito à reversão existe, padece de ilegalidade por incorrecta apreciação dos termos e alcance do Acórdão anulatório.
NESTES TERMOS,
Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, datado de 12 de Dezembro de 2002, por omissão de pronúncia, relativamente às questões suscitadas pela ora recorrente, nos termos do disposto no art. 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Caso assim não se entenda, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, com fundamento em violação do direito fundamental à defesa dos direitos e interesses legítimos, nos termos do artigo 20º, n.º 1 e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Ou em alternativa, com fundamento em ilegalidade na fixação dos actos devidos por incorrecta apreciação do Acórdão anulatório.”