Dispositivo:
Nestes termos e sem mais, não se concede provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão proferida nos seus exactos termos e montante.
Custas pelo recorrente fixando-se a atinente taxa de justiça em 2 V.C: s. Notifique, advertindo-se ainda o arguido para o disposto no art. 160°, n03 do C.E. Comunique à respectiva entidade administrativa».
2. Conforme é sabido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (artigos 402º, 403º, 412º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal e, v.g., Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ n.º 458, pág. 98)
Neste recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
- ·Saber se a sentença possui uma nulidade consistente num exame crítico da prova manifestamente insuficiente;
- ·Saber se a sentença possui o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão porque não só não se pronunciou sobre matéria aduzida pelo arguido na sua contestação à acusação formulada, como também porque podendo e devendo ter realizado diligências probatórias conclusivas da responsabilidade contra-ordenacional do arguido, não as levou a cabo, refugiando-se em meras generalidades redutoras do amplo direito de defesa do arguido;
- ·Saber se ocorre violação do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo;
- ·Saber se ocorre violação do disposto no artigo 392º do Código Civil, 13º, n.º 1 e 32º, n.º 10, ambos da Constituição da República.
3. Quer a arguida nulidade por falta de exame crítico da prova quer o arguido vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (por o tribunal a quo não se ter pronunciado sobre matéria aduzida pelo arguido na sua contestação e por não ter realizado diligências probatórias conclusivas da responsabilidade contra-ordenacional do arguido) têm por objecto a matéria respeitante à venda do veículo interveniente na contra-ordenação em causa nestes autos e a data em que tal alienação terá ocorrido.
Ora, como veremos, toda esta matéria é absolutamente irrelevante para a decisão da causa.
Por isso que improcedam a nulidade e vício arguidos pelo Exmo PGA.
4. Efectivamente, conforme resulta da análise atenta dos autos e da decisão recorrida, o presente processo mais não é do que uma sucessão de equívocos, da autoria da autoridade administrativa, primeiro, e do juiz, depois.
Vejamos.
§1. No dia 2005-03-29, pelas 23h15m, no local EN 301, Km 1,2, o condutor do veículo com a matrícula ...T-41-49, desrespeitou o sinal de paragem, realizado por agente fiscalizador do trânsito, devidamente uniformizado e referenciado com bastão luminoso de cor vermelha, pondo-se em fuga.
Foi elaborado o correspondente auto de notícia.
Conforme consta da decisão administrativa, o processo contra-ordenacional foi instaurado primeiramente contra Pedro, em nome do qual o veículo se encontrava registado.
No âmbito daquele processo, o referido Pedro indicou o arguido recorrente como o actual proprietário do veículo, o qual requereu inclusivamente a apreensão do mesmo a fim de ser regularizada a transferência da propriedade.
Até aqui, nada há a apontar ao comportamento da autoridade administrativa.
Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 171º do Código da Estrada “Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.”
Uma vez que os agentes de autoridade não identificaram o autor da infracção, o auto foi naturalmente levantado contra Pedro por o veículo se encontrar registado em nome dele.
§2. A partir daqui, o processo administrativo, primeiro e depois, o processo judicial, não foram tramitados de acordo com a Lei.
Nos termos do artigo 152º, n.º 1 do Código da Estrada, na versão anterior ao Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, “quando o agente de autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente processo.”
Simplesmente, à data da prática da contra-ordenação em causa encontrava-se já em vigor, apenas há alguns dias - e daí os equívocos – a revisão ao Código da Estrada operada pelo citado Dec.-Lei n.º 44/2005.
Nos termos do artigo 135º do Código da Estrada, onde se prevê agora a responsabilidade pelas infracções, estatui-se para além do mais que para o caso não interessa, que:
“3- A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
- a)Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução;
- b)Titular do documento de identificação do veículo, relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas nas alínea anterior quando não for possível identificar o condutor.
Por seu turno, nos termos do n.º 3 do citado artigo 171º “Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.”
Ora, conforme resulta da decisão administrativa, aquele Pedro, não identificou o recorrente como autor da contra-ordenação.
Não indicou o recorrente como sendo o condutor do veículo no circunstancialismo de tempo e espaço indicados no auto de notícia.
Limitou-se a identificar o recorrente como sendo o proprietário do veículo, por lho ter vendido.
Mas “autor da contra-ordenação”, “titular do documento de identificação do veículo” e proprietário do veículo são realidades jurídicas distintas, sendo certo que o “titular do documento de identificação do veículo” (e não já o proprietário, adquirente com reserva de propriedade…) relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções que respeitem ao exercício da condição só é responsável “quando não for possível identificar o condutor” (alínea b) o n.º 3 do artigo 135º do Código da Estrada.
§3. Sem que se tivesse apercebido do significado e alcance da alteração legislativa entretanto ocorrida, a autoridade administrativa decidiu instaurar novo processo contra a pessoa identificada como compradora do veículo que, erroneamente, tomou como infractora.
No âmbito do inquérito instaurado contra o recorrente foi então proferida a decisão (administrativa) com o seguinte fundamento:
“Neste processo, o arguido limitou-se a alegar ter vendido o veículo em Fevereiro de 2005, sendo que a testemunha indicada apenas confirmou tal facto. Não existe qualquer prova documental que suporte tal afirmação, sendo que o veículo continua registado a favor do referido Pedro, desde 19-4-2002 o que significa que o veículo nunca esteve registado a favor do arguido. No entanto o mesmo assume ter sido proprietário do veículo em data anterior à infracção e não tendo conseguido provar que transferiu a efectivamente o veículo, decide-se condenar o arguido indeferindo-se a defesa apresentada.”
Quer isto dizer que o recorrente foi condenado por assumir ter sido proprietário (não registado) do veículo, por o haver adquirido em data anterior à infracção, e não ter conseguido provar que o vendera!
Esta decisão administrativa afronta os mais elementares princípios jurídicos, constituindo grave violação dos princípios da igualdade, da presunção de inocência e das garantias de defesa, todos eles constitucionalmente garantidos.
§4. Na decisão recorrida que avalizou aquela decisão administrativa, confirmando-a, os erros são ainda mais graves.
Dá-se como provado que no circunstancialismo de tempo e lugar descritos no auto de notícia era o recorrente quem conduzia o veículo.
E funda-se tal convicção no auto de notícia.
Mas neste, como dissemos, a identificação do condutor não foi colhida pelo agente autuante.
Por isso que, como de resto foi bem salientado na resposta apresentada pela Exma Procuradora-Adjunta, no que concerne ao condutor do veículo, o auto de contra-ordenação não faz fé em juízo (artigo 170º, n.º3 do Código da Estrada).
Por outro lado, considera-se que competia ao recorrente comprovar documentalmente a transferência da propriedade do veículo.
Mas, nestes autos não estava em causa a propriedade do veículo mas apenas saber se era ou não o recorrente quem conduzia o veículo no circunstancialismo de tempo e lugar mencionados no auto.
A este respeito, nenhuma prova foi efectuada.
Por isso que se impusesse sem mais, em nome do princípio da presunção de inocência, a absolvição do arguido.
Note-se que, não sendo possível identificar o condutor, a responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada recai no “titular do documento de identificação do veículo”.
Como resulta quer da decisão administrativa, quer da decisão recorrida, o recorrente não é titular de documento de identificação do veículo.
O titular do documento de identificação do veículo é ainda o referido Pedro, em nome de quem o veículo ainda se encontra registado!
§5. Ex abundante sempre se dirá que nem mesmo se a responsabilidade recaísse sobre o proprietário do veículo - e vimos que hoje essa asserção não tem suporte legal porquanto a responsabilidade recai antes sobre o “titular do documento de identificação do veículo” - o recorrente poderia ser condenado por não ter logrado comprovar documentalmente que transferira a propriedade do veículo para terceira pessoa ou por não se ter provado a data em que tal transferência ocorreu. Este tipo de argumentação nunca poderia admitir-se num ordenamento jurídico como o nosso, enformado pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.III- Decisão
Em face do exposto acordam os juízes desta Relação em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, absolvendo o arguido da prática da contra-ordenação que lhe vinha imputada.
Sem tributação.Na 1ª instância será efectuada a comunicação à autoridade administrativa. Guimarães, 7 de Janeiro de 2008