I- Face à Constituição da República Portuguesa, a suspensão de eficácia de actos administrativos, a obter por decisão judicial, não se assume como garantia constitucional, sequer ao nível do implícito.
II- O segmento normativo da parte final do n. 4 do art. 627 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei n. 142-A/91 de 10/4, enquanto não admite a suspensão de eficácia do acto administrativo que contenha decisãoes referidas nesse artigo (revogação de autorização para actividade de intermediação no mercado de Valores Mobiliários) não ofende o princípio da igualdade (art. 13 n. 1 da CRP) porque materialmente fundamentado, e também não ofende, quer o direito de acesso aos tribunais (art. 20 n. 1 da CRP), quer a garantia do recurso contencioso (art. 268 n. 4 da CRP).