I- Acusado o arguido por infracção punível apenas com multa, não configura nulidade insanável a ausência de defensor em audiência de julgamento, por não ser obrigatória a comparência deste ( 2ª parte alínea b) do n.1 do artigo 64 do Código de Processo Penal ).
II- Nos crimes contra a honra, designadamente cometidos através da imprensa, não é exigível o chamado dolo específico.
III- A ilicitude da ofensa à honra só é excluída quando o autor prossegue de forma adequada um interesse legítimo e prove a verdade dos factos ou, pelo menos, a boa-fé na respectiva imputação. A exclusão da ilicitude há-de obedecer ao princípio da ponderação de interesses ( direito à honra e protecção das pessoas, por um lado, e o direito de informar e de ser informado, por outro ).