I- Por constituir matéria de direito, cabe nos poderes de cognição do Pleno, como tribunal de revista, a interpretação do impugnado aresto da Subsecção;
II- Improcede necessariamente o recurso interposto para o
Pleno de acordão da Subsecção, quando o recorrente lhe imputa e impugna decisão que o mesmo não contém;
III- Tendo o Conselho de Ministros deliberado a cessação da intervenção do Estado na gestão de sociedade anónima de responsabilidade limitada a capitais privados, precedida da medida da sua transformação em empresa de economia mista, também o Conselho de Ministros, ex-vi do art. 21. com referência ao n. 1 do art. 20, ambos do DL n. 422/76, de 29/5, na redacção que lhes foi dada pelo DL n. 543/76, de 10/7, tinha competência para, antes da referida cessação, aprovar os novos estatutos dessa empresa, como sociedade anónima de responsabilidade limitada, de capitais públicos e privados;
IV- O apuramento do sentido ou conteúdo de acto administrativo, feito pela Subsecção, em interposição do mesmo e sem recurso a juízos de carácter prevalentemente jurídico, constitui matéria de facto, insindicável pelo Pleno, como tribunal de revista.