I- A falta de publicação do "regulamento" do anteplano de urbanização de Fátima, aprovado por despacho ministerial (do Ministro das Obras Públicas) de 31/3/1959 determina a sua ineficácia jurídica externa.
II- O "Direito anterior" à Constituição da República Portuguesa, na sua versão original, incompatível com o disposto na Constituição e seus princípios, caducou em 25 de Abril de 1976.
III- A admitir-se a validade no ordenamento jurídico do "regulamento" de anteplano de urbanização aprovados termos do DL 35931, sem que tivessem sido publicados no Diário do Governo, sempre teriam que considerar-se caducos ou juridicamente inexistentes a partir de 25 de Abril de 1976, nos termos dos arts. 293 n. 1 e
122, n. 1, al. h) e 2 da CRP, na sua versão original.
IV- O acto do Secretário de Estado da Administração
Local e do Ordenamento do Território que determinou o embargo e a demolição de um prédio em construção, fundado em que tal construção violava o referido anteplano, não tem base legal, sendo anulável.