I- Segundo o art.94 n.2 do Estatuto de Aposentação
- Dec.Lei n.498/72, de 9 de Maio, o agravamento do grau de incapacidade parcial tem de ser requerido, em revisão daquele 1 exame, no prazo de 10 anos.
II- Tambem o Dec.Lei n.43/76 e as referidas Portarias ns. 162/76 e 114/79 prevem a revisão dos exames dos Deficientes das Forças Armadas. Mas, alem de não serem aplicaveis ao recorrente, por a sua incapacidade não ultrapassar os 23,6% de invalidez, ai tambem se preve o prazo de 2 anos para se requerer a revisão apos o exame que fixou as anteriores incapacidades.
III- O recorrente não teve pensão por a sua incapacidade não ir alem dos 14%.
IV- Mas, se o indice relevante fosse o de ausencia de pensão, seguir-se-ia que o recorrente não poderia no caso requerer a revisão, por o 1 pressuposto ser o de existencia de um agravamento moral e o 2 pressuposto ser o da data da fixação da pensão.