Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferida decisão na qual se concluiu pela não concessão da liberdade condicional ao arguido/condenado.
Inconformado, o arguido S..., apresenta recurso para esta Relação.
Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1- O condenado, ora recorrente, encontra-se a cumprir uma pena de prisão única de cinco anos e seis meses, pela prática do crime de abuso sexual de menor dependente imposta por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-10-2008.
2- O recorrente atingiu os 2/3 da pena em 19 de Outubro de 2010.
3- Foi proferida decisão negativa quer relativamente à concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena.
4- Entende o recorrente que houve incumprimento do dever de fundamentação inerente a qualquer acto decisório. Aliás, é por demais consabida a existência de um dever geral de fundamentação dos actos decisórios, tal como flui do n.º 4 do artigo 97, e do artigo 374, n.º 2, ambos do CPP, que constituem a refracção legal do inciso constitucional contido no artigo 205, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa:
"As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
5- Nos termos do nº 2 do artigo 374 do CPP "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal". E assim sendo, se o Tribunal se refugiar em expressões despidas da necessária concretude esvaziará, de forma inexorável, o fim do preceito legal em causa.
6- In casu, verifica-se que, no que diz respeito aos pressupostos materiais constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 61 do Código Penal, a decisão recorrida conclui por um juízo de prognose desfavorável sobre o comportamento futuro do condenado, sem que para o efeito haja ponderado quaisquer circunstâncias fácticas, limitando-se a emitir considerações gerais e abstractas. Assim, referenciando terem sido emitidos os relatórios e parecer legalmente exigidos, sem qualquer alusão ao respectivo conteúdo, vem a concluir por um "juízo de prognose desfavorável à liberdade condicional, sem que se descortine nas considerações emitidas a propósito um qualquer esforço argumentativo de relação com o caso concreto que permita perceber os motivos da decisão.
7- Assim sendo, a decisão recorrida padece da nulidade que comina o vício de falta de fundamentação, previsto no artigo 379, n.º 1, alínea a) do CPP, porque violadora do disposto nos artigos 97, n.º 4 e 374, n.º 2 do CPP, bem como o disposto no artigo 205, n.º 1 da CRP.
8- Por outro lado, entende o recorrente que a douta decisão padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável, previstos no artigo 410, n.º 2, alíneas a) e b) do CPP.
9- Após leitura da decisão imediatamente se questiona em que factos estribou o douto tribunal a afirmação da necessidade de reflexão e interiorização do ora recorrente do ilícito cometido e oportunamente julgado. Na verdade, uma vez que, o ora recorrente declarou na sessão de audição do recluso em sede dos presentes autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional, tanto o seu arrependimento da prática do ilícito, como a perspectiva de, uma vez em liberdade, prosseguir a sua formação, e não manter qualquer contacto ou aproximação com a vítima, não será este um forte indicador da interiorização do ilícito no condenado, ora recorrente, e um indiciador da verificação da finalidade especial do direito penal em concreto?
10- Assim sendo, não se vislumbra conjugação possível, ou pelo menos, plausível, dos sentimentos e atitudes referidos na decisão, pois se por um lado, na alínea I) da douta decisão pode ler-se que «No entanto, afirma-se arrependido, tendo tentado algumas vezes entrar em contacto com a vítima, através de cartas e telefonemas, mas a instituição que a acolheu tem acautelado a situação e impedido esses intentos, que entretanto cessaram» (sublinhado nosso), por outro lado, entendeu o douto tribunal que o recorrente demonstra arrependimento e apresenta um projecto de reestruturação de vida, tendo no entanto procurado, até momento próximo, contactar a vítima a quem atribui uma espécie de co-responsabilização pelos factos.
11- Não poderá deixar o recorrente de vincar o facto de considerar que tais sentimentos e comportamentos retratados não se coadunam, pois se se procurou valorizar e demonstra arrependimento, tal só poderá querer significar após o tempo de reclusão, já assumiu claramente um sentido crítico e uma maturação suficiente no que respeita ao crime cometido.
12- Aliás, tal ideia é corroborada com o facto de tais contactos terem cessado, não no entretanto, nem tão pouco num momento próximo, mas sim num passado mais remoto! O recorrente tentou, de facto, contactar a vítima no início do cumprimento da pena, e daí a alusão a algumas vezes, mas apenas e tão só com o intuito de se desculpar, e de tentar apurar o seu estado.
13- Mais a mais, baseia-se a douta decisão, fazendo mera referência à tentativa de contacto por parte do recorrente com a vítima, sem, contudo, lograr demonstrar concreta e cabalmente a veracidade de tais afirmações.
14- Salvo o devido respeito, que é efectivamente nutrido, considera o recorrente que tais asserções são manifestamente contraditórias, pois se por um lado se considera que o recorrente é capaz de cumprir as normas vigentes, por outro afirma-se que o mesmo não evidencia sentido crítico da sua conduta. Não se vê como alguém que tem capacidade para cumprir as normas vigentes, logo com capacidade para analisar criticamente e diferenciar os comportamentos lícitos dos ilícitos, não possua capacidade para analisar criticamente o seu comportamento.
15- Retira-se ainda da douta decisão uma incoerência inultrapassável entre o que está patente nos relatórios juntos aos autos e o efectivo percurso do recorrente durante o cumprimento da pena - percurso não só prisional, mas também no que às concretas exigências de prevenção especial concerne. Veramente, ainda em 2009 - aquando do processo de adaptação à liberdade condicional - o relatório social considerou que o recluso não evidenciava consciência crítica face ao crime cometido, bem como que o mesmo revelava desadequada interiorização das consequências dos factos, não obstante o arrependimento demonstrado. De acordo com o parecer do Director do Estabelecimento Prisional, o recluso apresenta um comportamento regular, aderindo de forma adequada às normas institucionais e mantendo um relacionamento equilibrado com os outros reclusos e ainda com os funcionários. Mais a mais, pertencia a um grupo de música e participou nas oficinas de trabalhos manuais. Ora, na perspectiva desta entidade, o recluso reunia, já na altura, "condições moderadamente favoráveis para a execução da antecipação à liberdade condicional".
16- Posteriormente, em sede do processo de concessão da liberdade condicional ora em apreço, o relatório do Estabelecimento Prisional entende que se verifica agora a interiorização dos crimes cometidos, considerando ainda que o recluso reconhece os efeitos da privação da liberdade no que toca à reflexão sobre os factos e circunstâncias em que os mesmos ocorreram. No entanto, incompreensivelmente, a final emite parecer desfavorável à colocação do ora recorrente em liberdade condicional!
17- Não pode assim o recorrente entender o alcance da compreensão do recorrente que fundamentaram tal parecer, pois não se verificou qualquer alteração na situação jurídico-processual do recorrente, a não ser a reflexão crítica e consequente interiorização dos factos por si cometidos.
18- Por conseguinte e nos termos do disposto no artigo 431 do CPP, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao recorrente.
Por outro lado,
19- Considera o recorrente que os pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional aos 2/3 da pena, nos termos conjugados dos n.ºs 2 e 3 do artigo 61 do CP se encontram preenchidos, porquanto dos elementos constantes dos autos conclui-se, fundadamente e atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crime.
20- Veramente, o recorrente é considerado pelas pessoas que o conhecem como uma pessoa prestável e bem-educada, sendo respeitado e respeitador, tal como atestado na douta decisão, quando refere que «Na localidade de residência o condenado não regista problemas de inserção, é considerado um individuo prestável e trabalhador, com um correcto relacionamento com as pessoas, apesar de alguma censura pelo crime cometido». Daí se retira o facto de a sociedade, apesar de alguma censura pelo crime cometido, vê no recorrente uma pessoa trabalhadora, prestável, educada e respeitadora, depositando assim total confiança na sua reintegração e demonstrando que está preparada para o receber nos meandros da sociedade.
21- A postura de vida do recorrente, durante o período de privação de liberdade, tem-se demonstrado positiva, adaptando-se às normas institucionais e adoptando uma conduta quase sempre irrepreensível, conforme resulta sobejamente provado nos autos.
22- Por outro lado, o recorrente «manifesta o propósito de reorganizar a sua vida e assim que possível requerer a guarda dos filhos e reassumir as suas funções parentais», atestando uma vez mais a douta decisão a vontade do recorrente em reorganizar e conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
23- O recorrente tem um projecto de vida sólido e consistente, perspectivando, uma vez em liberdade, ir viver numa casa contígua com a da sua mãe e passar a trabalhar na empresa onde trabalhou anteriormente, pois aquando da saída jurisdicional concedida em Outubro de 2010, falou com a anterior entidade patronal que confirmou a disponibilidade em readmiti-lo, o que sem dúvida constitui um forte suporte para o sucesso da sua reinserção social.
24- Pretender auxiliar a sua mãe, pessoa de avançada idade, que se encontra a viver sozinha, com extremas dificuldades de locomoção e de fazer face às actividades quotidianas.
25- Ademais, beneficiou de uma saída jurisdicional em Outubro de 2010 sem registo de qualquer incidente, e para além da pena que cumpre não tem outras condenações.
26- Manifesta o recorrente sincero arrependimento dos actos que conduziram às suas condenações e verbaliza a firme intenção de não voltar a praticar actos da mesma espécie, contando com o apoio da sua família e amigos.
27- Assim sendo, dúvidas não sobejam, pois, uma vez em liberdade, o aqui recorrente integrar-se-á facilmente numa vida familiar, laboral e social, conduzida de modo responsável e isenta de censura.
28- Ao ter decidido como decidiu violou a Mma. Juiz a quo o disposto no artigo 61, n.º 2, alínea a) e n.º 4 do Código Penal.
29- Por conseguinte e nos termos do disposto no artigo 431 do CPP, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda a liberdade condicional ao recorrente.
Na procedência do recurso, deverá ser proferido Acórdão revogando a decisão em recurso e que, consequentemente, conceda ao recorrente a liberdade condicional relativa ao cumprimento de 2/3 da pena.
Na resposta apresentada, a Magistrada do Mº Pº conclui pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., em parecer emitido sustenta que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:
É do seguinte teor o despacho recorrido (no que ao recurso respeita):
Os factos e o direito
O instituto da liberdade condicional assume "um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado e, assim, a natureza jurídica - que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente - assinalada - de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena privativa de liberdade. O agente, uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) vê recair sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade, eventualmente condicionado pelo cumprimento de determinadas condições - substancialmente análogas aos deveres e regras de conduta que vimos fazerem parte das penas de substituição da suspensão da execução da prisão e do regime de prova - que lhe são aplicadas.
Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento" - Figueiredo Dias, Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 528.
A aplicação da liberdade condicional assenta em vários pressupostos, de natureza formal e material.
São pressupostos de natureza formal de tal instituto os seguintes:
- a)O consentimento do condenado (artigo 61, n° 1, do Código Penal (CP);
- b)O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61, n° 2
- c)O cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (artigos 61, nºs 2, 3 e 4 e 63 nº 2 do CP).
A liberdade condicional quando referida a 1/2 ou a 2/3 da pena [liberdade condicional facultativa) consiste num poder-dever do tribunal vinculado à verificação de todos os pressupostos formais e materiais estipulados na lei, sendo que estes últimos são em número diferente consoante estejamos perante o final do primeiro ou do segundo dos supra referidos períodos de execução da pena de prisão.
São pressupostos de natureza material da aplicação de tal instituto a 1/2 da pena:
- a)O supra referido juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade (als. a) e b), do artigo 61, do CP), o qual assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão (juízo atinente à prevenção especial positiva ou de ressocialização);
- b)Um juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), ou seja, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social.
Estão aqui bem presentes na liberdade condicional as exigência de prevenção geral e especial a que já aludimos supra, devendo o julgador, para decidir pela concessão da liberdade condicional julgar que o condenado está preparado para se reintegrar na sociedade, sem cometer crimes (artigo 42, n° 1, do CP).
Quanto apreciada aos 2/3 a pena, os pressupostos são os elencados em a).
A liberdade condicional quando referida a 5/6 da pena (liberdade condicional obrigatória) trata-se já de um dever do tribunal não vinculado aos pressupostos materiais estipulados no artigo 61, n° 2, ais. a) e b). do CP, sendo concebida como uma fase de transição entre a reclusão e a liberdade de forma a obstar às dificuldades na reinserção social do condenado, o qual, designadamente quando estejam em causa penas maiores, e não obstante o trabalho de socialização levado a cabo no estabelecimento prisional, no regresso à sociedade sofre, regra geral, de uma grande desadaptação à vida em liberdade.
Tal liberdade condicional depende apenas e só do cumprimento de grande parte da pena de prisão, independentemente de o juízo de prognose quanto ao comportamento futuro do condenado (ou seja, a apreciação relativa à prevenção especial positiva) ser positivo ou negativo - Seguimos ainda aqui os ensinamentos de Figueiredo Dias, ob. cit.. p. 527 a 554.
O recluso cumpre a pena de 5 anos e 6 meses de prisão por abuso sexual de menor dependente, cujos 2/3 ocorreram em 2010.10.19, terminando a pena em 2012.08.19.
No caso em apreço, tendo em conta o teor dos relatórios da DGRS e dos Serviços de Educação e Ensino de fls. 200-203 e 212-216, bem como das percepções manifestadas pelos elementos que compõem o Conselho Técnico, considera-se que:
- A)O recluso cumpre uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão, imposta por Acórdão do TRC de 2008.10.08 pela prática de um crime de abuso sexual de menor dependente, cujos 2/3 ocorreram em 2010.10.19, terminando a pena em 2012.08.19;
- B)O condenado perspectiva residir sozinho, sendo que o pai faleceu e a mãe habita em casa contígua, existindo por isso convívio muito próximo com esta, e também com os irmãos residentes na localidade;
- C)Mantinha desde 1997 relação marital com C…, mãe da vítima e que entretanto encetou novo relacionamento afectivo, tendo abandonado os filhos, que foram institucionalizados;
- D)O condenado verbaliza querer manter afastamento da ex-companheira, porém nos contactos telefónicos que estabelece com os filhos questiona-os com muita insistência sobre a situação da mãe, sendo que manifesta o propósito de reorganizar a sua vida e assim que possível requerer a guarda dos filhos e reassumir as suas funções parentais, afirmando desconhecer a situação da filha que teve com a vítima, que supõe ter sido dada para adopção;
- E)Na localidade de residência o condenado não regista problemas de inserção, é considerado um indivíduo prestável e trabalhador, com um correcto relacionamento com as pessoas, apesar de alguma censura pelo crime cometido;
- F)Sempre foi considerado um bom trabalhador tendo desenvolvido, até à reclusão, a sua actividade no sector da construção civil, com regularidade e trabalhava também, sobretudo na época estival, com material pirotécnico em festas e eventos;
- G)O condenado aproveitou a saída jurisdicional para falar com o seu anterior patrão que confirmou disponibilidade para readmiti-lo;
- H)O condenado revela alguma consciência do crime, embora fraca ressonância da sua gravidade e das consequências para a enteada, a quem atribui responsabilidade pelo envolvimento sexual que mantiveram;
- I)No entanto, afirma-se arrependido, tendo tentado algumas vezes entrar em contacto com a vítima, através de cartas e telefonemas, mas a Instituição que a acolheu tem acautelado a situação e impedido esses intentos, que entretanto cessaram;
- J)Em reclusão completou um curso profissional de construção civil, que lhe deu habilitação de 60 ano e dedica-se a actividades manuais e música;
- L)Tem registadas duas sanções disciplinares: - Abril de 2007, com 20 dias de internamento em cela disciplinar e Julho de 2008, com 10 dias de internamento em quarto individual, mantendo bom comportamento posterior;
- M)Inicialmente beneficiou de consultas de psiquiatria, com alta médica após um ano de tratamento;
- N)Beneficiou de uma saída jurisdicional em Outubro de 2010, que decorreu de acordo com as expectativas;
- O)Para além da pena que cumpre não tem outras condenações.
Ouvido pelo tribunal, após o Conselho Técnico, o condenado autorizou a colocação em liberdade condicional. Retendo os factos assentes temos que o condenado vem mantendo, após as incidências disciplinares, um comportamento adequado às normas institucionais. Procurou valorizar-se e denota hábitos de trabalho sendo que, no exterior, tem perspectivas de emprego e apoio familiar.
No entanto e face ao grave crime praticado, ainda não há uma maturação suficiente do sentido crítico, com alguma ambivalência, sendo que, se por um lado verbaliza arrependimento e projecta reestruturar a sua vida ultrapassando os factos praticados por outro procurou, até momento próximo, contacto com a vítima a quem atribui uma espécie de co-responsabilização pelo sucedido como se a vítima fosse dotada do discernimento e maturidade suficiente para compreender uma relação sexual consentida e com significado.
Pelo exposto, entendemos não ser oportuna a concessão antecipada de liberdade condicional.