I- O acto que aprecie uma pretensão funcional-ascensional (promoção de um funcionário à categoria imediata) insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al. e) e 204 al. a) da CRP.
II- Os poderes de direcção, supervisão ou superintência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais.
III- O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do
DL 323/89 de 26/9 e n. 10 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo.
IV- Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
V- Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas inculcando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
VI- O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição.