I- Apurando-se que o autor tem conhecimento do direito que invoca pelo menos em 2-7-80, tal direito ja se achava prescrito em 29-7-83 (data da propositura da acção), face ao disposto no art. 498, n. 1, do Codigo Civil (CC), aplicavel nos termos do art. 5, n. 1, do Dec-Lei 48051, de 21-11-67.
II- O lesado tem conhecimento do direito que invoca quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, sendo irrelevante para o inicio da contagem do prazo prescricional que o Estado não tivesse reconhecido o direito invocado pelo autor.
III- Um requerimento dirigido a Administração a pedir a indemnização não vale como notificação judicial para efeitos do disposto no art. 323, n. 1, do CC.