I- Não e opinativo o despacho do Governador de Macau que, depois de homologar parecer que solicitou ao gabinete do consultor juridico, resolve a questão que o determinou, de acordo com uma das conclusões desse parecer.
II- O territorio de Macau rege-se por estatuto proprio adequado a sua situação especial, gozando de autonomia administrativa, economica e legislativa.
III- Os diplomas legais vigentes em Portugal so produzem efeitos em Macau depois de publicados no seu Boletim Oficial.
IV- Não e aplicavel no territorio de Macau o Decreto-
Lei 553/80 (Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), por ai não ter sido publicado.
V- Assim, naquele territorio, para o efeito de atribuição de fases a docentes do ensino oficial, e de atender ao disposto no n. 1 do artigo 6 da Lei 3/79/M, de
17- 2, na redacção que lhe foi dada pela Lei 10/80/M, de 30-8, isto e, apenas ao tempo prestado no ensino oficial.