1Relatório
A…, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal Central Administrativo que lhe negou provimento ao recurso contencioso de anulação que oportunamente interpusera do despacho da Ex.ma Sr.a SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, formulando as seguintes conclusões:
- -o acórdão recorrido errou quando parte do pressuposto que “a entidade recorrida fez a contagem em erro, mas mais tarde corrigiu-a”;
- -a Escola de Fiães fez a contagem de tempo de serviço da recorrente no final do ano lectivo de 1975/1976, lançando 366 dias;
- -assim sendo a rectificação do tempo de serviço limitou-se apenas à correcção de um erro material, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido;
- -acresce que a legislação aplicável ao caso remonta a 1986 – Dec. Lei 100/86, por força de sucessão no tempo das leis sobre fases e progressão na carreira;
- -não será, assim, admissível aceitar como faz o Acórdão: “não se verifica a rectificação material quando se contabiliza um período que a lei não previa”.
- -não explica minimamente o mesmo acórdão como reposta a legalidade visto que desde 1986 estava contado todo o tempo de serviço docente;
- -a rectificação efectuada em 1999, apenas determinou que fossem colocados 366 dias onde estavam 219, posto que como a Escola de Fiães declara foi este o tempo de serviço prestado pela docente;
- -a rectificação do tempo de serviço docente prestado não envolve qualquer outro critério que não seja “o tempo de serviço efectivamente prestado”;
- -a rectificação do tempo de serviço teve lugar em 25/2/99, data em que não se encontrava em vigor o Dec. Lei n.º 100/86, nem existia o regime de fases na carreira docente;
- -não se alcança assim que operação – ainda citando o douto acórdão – terá feito a entidade recorrida ao “colocar dentro da legalidade o que não estava” sobretudo quando se afirma que foi feita “(…) uma aproximação dos factos ao direito, repondo, assim a legalidade”;
- -é que quando se repõe a legalidade em 25-2-99 no dizer do douto acórdão efectua-se uma operação impossível: aplica-se o n.º 3 do art. 11º do Dec. Lei 100/86, de 18 de Maio, diploma já revogado – a uma contagem do tempo de serviço;
- -o Acórdão recorrido não censurou o erro na aplicação do n.º 2 do art. 148º do CPA praticado pela entidade recorrida posto que não considerou que a rectificação do tempo de serviço determina a retroactividade dos efeitos correspondentes à mesma rectificação;
- -Como não censurou a conduta da entidade recorrida, continuando o acórdão em crise a recusar a aplicação do art. 3º do Dec. Lei 100/86, visto que mantém que o acto recorrido não deve extrair consequências da rectificação do tempo de serviço da recorrente reportadas a 1986, mas tão só a 1999, data em que o Dec. Lei 100/86, já estava revogada;
- -ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente o acórdão recorrido erra nos fundamentos de facto e na aplicação do direito com que se devia conformar, mantendo em tudo o alegado vício de violação de lei.
Não foram produzidas contra alegações.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
- 1)A recorrente prestou serviço docente, no ano lectivo de 1975/1976 , na Escola Técnica Coelho e Castro, de Fiães. (artº 1º , da p.i. , e doc. nº 1 , de fls. 9)
- 2)A recorrente solicitou, em 25-02-99, ao Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária, Dr. A… que rectificasse a contagem de tempo de serviço prestado, no ano lectivo de 1975/1976, para efeitos de progressão nos escalões, por constar do Registo Biográfico 219 dias, onde deviam estar inscritos 366 dias.
- 3)O erro de lançamento do tempo de serviço prestado no ano lectivo de 1975/1976 veio a ser corrigido. (art. 4º, da p.i., e doc. nº 7, fls. 20). 4) No referido doc. nº 7, de fls. 20, consta que devem ser contados 365 dias, conforme artº 11º, do DL nº 100/86 - tempo rectificado depois da reclamação feita pela recorrente, em 25-02-99 (de acordo com a circular nº 30/98/DEGRE , de 03-11-98).
- 5)Em 22-11-99, a recorrente dirigiu ao Presidente da Comissão Executiva, da Escola Secundária, Dr. A…, um requerimento pedindo a integração, para todos os efeitos legais, designadamente, os remuneratórios:
- -No 8º escalão, em 01-01-95;
- -No 9º escalão, em 01-01-97 ;
- -No 10º escalão, em 01-01-99 ; (doc. nº 8 , de fls 21 a 22).
6)- A Escola Secundária elaborou a informação, de fls. 23, remetida, posteriormente, à DREN, donde consta, designadamente, o seguinte : Perante o registo biográfico da recorrente, Professora do Quadro de Nomeação Definitiva, A…, foi feita a contagem do tempo de serviço nos seguintes moldes:
1. Em 31-12-89, de acordo com as Portarias nº 1218/90 e 39/94, foram-lhe contados 15 anos de serviço, o que lhe permitiu as seguintes transições de Escalão:
6º Escalão em 01-01-91 ;
7º Escalão em 01-01-93 ;
8º Escalão em 01-01-96 ;
9º Escalão em 01-01-98 ;
2Nos termos do DL nº 312/99, após contagem integral e recuperação de tempo de serviço, apurou-se o seguinte:
- -Em 31-08-98 foram contados 8999 dias – 24A 7M 29D ;
- -Em 31-08-99 foram contados 9364 dias – 25A 7M 29D, pelo que completará 26 anos de serviço – 9490 dias, em 04-01-2000. Assim, de acordo com a alínea c), do artº 19 do citado DL, transitará ao 10º Escalão, em Janeiro de 2001
- 7.Quanto à correcção de tempo de serviço e progressão na carreira, a DREN, por ofício de 08-02-2000, informou a Escola de que no seu entendimento «as correcções da contagem do tempo de serviço, nos termos do artº 127º , do CPA, só produzem efeitos para o futuro – ponto 7, do Capítulo IV, da Circular nº 30/DEGRE/98, de 11-03 (doc. 10 , de fls 24).
- 8.A requerente foi informada do teor dos ofícios da DREN, em 14-04-2000. (doc. nº 11 , de fls 25).
- 9.A DREN informou a Escola, pelo ofício nº 19 732, de 12-04-00, de fls. 26, no sentido de que a consideração do referido apuramento no tempo de serviço «não visou corrigir qualquer erro de cálculo ou erro material mas apenas reconhecer, no âmbito do disposto no artº 11º, do DL nº 100/86, para efeitos de progressão o tempo em questão».
- 10.Inconformada, a recorrente requereu ao Secretário de Estado da Administração Educativa, em 23-03-2000, a rectificação do erro, nos termos do artº 148º, do CPA, com a consequente integração, para todos os efeitos legais, designadamente os remuneratórios (doc. de fls 27 a 29, dos autos).
- 11.A recorrente solicitou ao SEAE, em 19-09-2000, informação sobre o requerimento precedente (doc. nº 14).
- 12.Por ofício, de 21-12-2000, remetido à recorrente, a Chefe de Gabinete da SEAE informou-a de que «em cumprimento do despacho de 15-12-2000, de Sua Exª a SEAE, o entendimento deste Gabinete é o constante do ofício nº 19 732, de 12-04-2000, da DREN». (cfr. item 9), da matéria de facto provada).
2.2. Matéria de direito
A questão objecto deste recurso é a da qualificação jurídica da correcção do tempo de serviço da recorrente, através da qual, em 15 de Dezembro de 2002, se entendeu tomar em consideração 147 dias de trabalho prestado entre 7-5-76 a 30-9-76, para efeitos de progressão nas fases da carreira docente, muito embora “sem eficácia retroactiva”.
Defende a recorrente tratar-se de uma correcção de um erro de contagem, ou erro material, e, por isso a mesma deveria ter eficácia retroactiva, nos termos do art. 148º, 2 do CPA.
Defende a entidade recorrida não ter corrigido qualquer erro material, limitando-se a “reconhecer, no âmbito do disposto no art. 11º do Dec. Lei 100/86, para efeitos de progressão, o tempo em questão”.
O acórdão recorrido acolheu a tese defendida pela entidade recorrida. A mesma posição é sustentada pela Ex.mo Procuradora - Geral Adjunta, neste Supremo Tribunal.
Vejamos, antes de mais, a sequência dos actos que culminaram na correcção da contagem do tempo de serviço prestado em 1976.
Como decorre do documento junto a fls. 23, o tempo de serviço contado á recorrente de acordo com o seu Registo Biográfico, em 31-12-89, totalizava 15 anos de serviço.
Quando por força da Circular 30/98-DEGRE, de 31-11-98, foi afixada a contagem do tempo de serviço a recorrente reclamou da má contagem do tempo prestado em 1976, pedindo que “para todos os efeitos legais, lhe seja reposta a contagem integral do tempo de serviço a que tem direito, após ter verificado uma anomalia nessa contagem, data do ano de 1975-1976” (fls. 184);
Perante tal requerimento foi proferida a seguinte informação: “Conforme anotado no registo biográfico, foram-lhe contados para a progressão na carreira, em 31-8-89 15 anos de serviço. Pela Portaria n.º 39/94, está posicionada no 9º escalão, índice 292, e transitará ao 10º, segundo a mesma Portaria em 1-1-2004. Como se verificou o tempo de serviço contado para progressão na carreira, referente ao ano lectivo 1975/76, são 219 dias, em vez de 366, conforme deveria ser contado de acordo com o art. 11º, ponto 3 do Dec. Lei 100/86.” – fls. 179.
E, na sequência de tal informação, o Presidente do Conselho Directivo ordenou em 19-3-1999 que “o tempo de serviço referente ao ano lectivo 75/76 deverá contar 366 dias” – fls. 186. Porém, como se explicitou no ofício junto a fls. 24 “as correcções de contagem de tempo de serviço, nos termos do art. 127º do Código de Procedimento Administrativo, só produzem efeitos para futuro”.
Houve, aqui, uma correcção de um lapso material, como pretende a recorrente, ou houve apenas uma correcção fundada numa modificação do quadro jurídico aplicável?
Para responder a esta questão (a questão objecto do recurso) devemos distinguir dois períodos: antes e depois da entrada em vigor do Dec. Lei 100/86, uma vez que em cada um deles o comportamento da Administração deve ser qualificado de modo diverso.
Antes de tal diploma ter sido publicado não ocorreu qualquer erro (e muito menos manifesto ou material) na contagem dos dias de trabalho prestado no ano de 1976, mas tão só uma contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas fases, de acordo com um determinado entendimento jurídico.
Na verdade, a contagem do tempo de serviço, sem tomar em consideração o tempo de serviço prestado entre 7/5/76 e 30/9/76, resultou da interpretação das regras sobre a contagem do tempo de serviço resultantes do Dec. Lei 74/78, de 18 de Abril. O art. 3º, al a) do Dec. Lei 74/78, de 18 de Abril, sobre o ingresso nas fases, dizia que “independentemente de quaisquer formalidades, são considerados na 1ª fase: a) os professores profissionalizados…”.
Entendeu-se, perante tal norma, que para efeitos de progressão nas fases o tempo de serviço prestado deveria dividir-se em duas parcelas:
“Parcela A – tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de Maio de 1976, em qualquer situação;
Parcela B – tempo de serviço prestado a partir de 7 de Maio de 1976, apenas na qualidade de profissionalizado (tendo em conta o disposto no art. 7º do Dec. Lei 74/78)” – art. 3 do Despacho da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, publicado no DR, II Série, de 25-10-78.
Assim, a contagem do tempo de serviço da recorrente relativo ao ano lectivo de 1975/1976, foi contado apenas o prestado até 7 de Maio de 1976, pois a recorrente não estava profissionalizada. Não foi portanto, um erro de cálculo, mas sim uma operação consciente de acordo com a interpretação da lei em vigor. E até à entrada em vigor do Dec. Lei 100/86, de 17 de Maio, a contagem do tempo da recorrente não sofreu de qualquer erro material ou de cálculo (mesmo que a interpretação da lei não fosse a mais correcta, não poderia considerar-se evidente que fosse uma interpretação errada).
Até aqui – isto é até à entrada em vigor do Dec. Lei 100/86 - não havia qualquer erro de contagem de tempo, pelo que o reconhecimento do tempo prestado entre 7 de Maio e 30 de Setembro de 1976, ao abrigo do art. 11º, n.º 3 do Dec. Lei 100/86, de 17-5, não tinha eficácia retroactiva ao abrigo do art. 148º do C. P. Administrativo.
Mas o problema não se esgota com esta constatação. Importa ver que o Dec. Lei 100/86, modificou o quadro legal aplicável ao relevo do tempo de serviço prestado antes da profissionalização, dispondo claramente, no art. 11º, n.º 3 que:
“Sem prejuízo do disposto no número anterior, é considerado para efeitos de progressão nas fases, o tempo de serviço compreendido entre 7 de Maio de 1976 e a data da aquisição da habilitação profissional.”
Apesar desta modificação da lei e dos seus reflexos sobre o relevo do tempo de serviço prestado entre 7 de Maio de 1976 e a data da profissionalização da recorrente, o certo é que em 25-2-1999, quando a recorrente pediu a correcção do tempo de serviço prestado 1976, ainda não constava do seu registo biográfico, no local destinado ao tempo relevante para progressão nas fases, o referido período de tempo. O que significa que, entre a entrada em vigor do Dec. Lei 100/86 e o despacho recorrido, o tempo de serviço prestado pela da recorrente, para efeitos de progressão nas fases, estava incorrectamente apurado.
Há, a partir de então, um erro pois deveria ter passado a considerar-se como tempo de serviço para efeitos de progressão nas fases, todo o tempo prestado em 1976, o que na realidade não aconteceu. Erro esse, verdade seja dita, que só surgiu, no momento e na medida em que a lei nova não foi desde logo aplicada. O erro localiza-se, portanto, na errada não aplicação da lei nova, ou seja do Dec. Lei 100/86, a partir da sua produção de efeitos..
Ora, este erro - resultante da aplicação da lei nova - não é um erro de cálculo, mas é um erro material na expressão da vontade do órgão administrativo, enquadrando-se, assim, no âmbito do art. 148º do C.P.Adm.
Não é um mero erro de cálculo, por não se reportar à mera contagem dos dias de trabalho prestados em 1976, pois não estava em causa essa quantificação, mas, pelo contrário, uma questão estritamente jurídica, ou seja, a aplicação imediata do Dec. Lei 100/86. Este tipo de erro é um erro na aplicação da lei, ou seja um erro de subsunção. A subsunção tardia da situação da recorrente no regime legal previsto no Dec. Lei 100/86 configura um erro de direito, mas não é um erro de contagem.
É contudo um “erro material na expressão da vontade do órgão administrativo”, uma vez que tal erro se traduz numa omissão de aplicação do Dec. Lei 100/86, e decorre, quer da lei, quer da posição assumida pela entidade recorrida que só por mero lapso não foi, desde logo, aplicado esse regime. Na verdade, logo que a recorrente reclamou e a Administração se apercebeu da não aplicação do art. 11º, 3 do Dec. Lei 100/86, de imediato procedeu à correcção de tal lapso. Deduz-se, assim, das circunstâncias em que se procedeu à rectificação do tempo de serviço que a mesma correspondia, efectivamente à vontade real da Administração, e que só por lapso – isto é por não se ter apercebido do erro - o não rectificou mais cedo.
Esta rectificação, contudo, não tem a amplitude pretendida pela recorrente, embora não tenha a natureza jurídica pretendida pela Administração. Na verdade, antes da produção de efeitos do Dec. Lei 100/86 não havia qualquer erro; mas desde então e até à rectificação (acto recorrido) havia erro manifesto de subsunção (não aplicação da lei nova).
Consequentemente, o acto recorrido violou o art. 148º, 2 do CPA ao não ter atribuído eficácia retroactiva à rectificação do tempo de serviço a partir da produção de efeitos do Dec. Lei 100/86 (cfr. art. 14º do Dec. Lei 100/86, de 17 de Maio), com todas as legais consequências.