I- Nos termos do art. 18 da LOSTA 56, a competência para a revogação das decisões tomadas por quaisquer órgãos da Administração pública pertence ao autor do acto ou ao seu superior hierárquico.
II- A prática por um ministro de um acto inserido na esfera de atribuições de outro ministro - ambos órgãos da pessoa colectiva Estado - representa incompetência por falta de atribuições determinante do vício de incompetência absoluta, geradora da nulidade desse acto.
III- A titularidade da competência dispositiva sobre a matéria, mesmo quando provenha de competência transferida nos termos da lei, é condição superveniente para o exercício da competência revogatória, qualquer que tenha sido o autor do acto revogando.
IV- Não enferma do vício referido em II o acto revogatório (da autoria do Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações) de um outro acto da autoria do Ministro do Equipamento Social que, por seu turno, já revogara uma expropriação sistemática determinada por Res. do Conselho de Ministros de um determinado prédio rústico promovida pela mesma entidade "Fundo de Fomento à Habitação", em cuja tutela e competência dispositivas aquele primeiro citado membro do governo houvera sucedido ao segundo (que não o Ministro do Planeamento e da Administração do Território) por força das disposições do DL 497/85 de 17/12.
V- A LPTA 85 veio, no n. 2 do seu art. 28 , instituir inovatoriamente um sistema de contagem do prazo para a interposição do recurso contencioso (funcionando também como prazo máximo para a revogação dos actos constitutivos de direitos com fundamento em ilegalidade), determinando que tal contagem se passasse a fazer de harmonia com o disposto no art. 279 do CCIV 66 (prazo de natureza caducitária ou substantiva), ao arrepio do que a doutrina e a jurisprudência vinham até então correntemente entendendo - que tal prazo seria contável como se de um prazo de natureza judicial ou adjectiva se tratasse, com recurso às regras dos ns. 2 e 3 do art. 144 do CPC 67.
VI- Se o prazo referido em V se houver iniciado ainda antes da entrada em vigor da LPTA 85 - 1-10-85 -, há que aplicar por analogia à respectiva contagem o disposto no n. 1 do art. 279 do CCIV 66, pois que tudo se passa na prática como se a lei nova tivesse vindo estabelecer para aquele efeito um prazo mais exíguo do que o fixado na lei anterior.
VII- O citado n. 2 do art. 28 da LPTA 85 não tem natureza de "lei interpretativa", mas sim de "lei inovadora" para os efeitos consignados no n. 1 do art. 13 do CCIV 66.
VIII- O art. 1 do DL 7/83 de 14/1, ao excepcionar da sua previsão a "transmissão para entidades a definir nos termos dos arts. 2 e 3 do DL 124/82 de 29/5 dos prédios objecto de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação, abrange também os casos de devolução ao próprio expropriado, já que a mesma se traduz numa verdadeira alienação com real transferência ou transmissão do património público para o domínio privado.
IX- O poder revogatório, porque de ordem pública, é irrenunciável, pelo que o compromisso de não revogar
(ou renúncia à revogabilidade) é inválido, sendo em consequência perfeitamente válida a revogação que tiver lugar em violação desse compromisso.
X- Só uma retroactividade intolerável ou ostensivamente irrazoável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos viola os princípios gerais da boa-fé, da protecção da confiança e da justiça ínsitos no princípio do estado de direito consagrado na CONST 76 (conf. arts.
2 e 266).
XI- É notoriamente escassa para consubstanciar alguma das situações-limite referidas em X a singela alegação - cujo
ónus impendia sobre o recorrente - de que "os recorrentes pretenderam vender os prédios em causa por elevado montante..." e que, "face ao despacho recorrido, o comprador se recusa a cumprir o contrato, exigindo a devolução em dobro do sinal, resultando daí graves e extensos prejuízos para os recorrentes".
XII- Encontra-se devidamente fundamentado nos termos exigidos pelo art. 1 do DL 256-A/77 de 16/7 o acto que externa no seu próprio texto a respectiva motivação e que, para além disso, remete expressa e globalmente para o conteúdo de um parecer jurídico inserto no processo gracioso, de cuja argumentação fáctico-jurídica se apropria (fundamentação per relationem ou per remissionem).